A crer no que diz o delegado da Polícia William Tito Schuman Marinho, que relatou o caso da tentativa de falcatrua na compradas vacinas indianas Covaxin para concluir que, como “não tinha o dever de ofício” de mandar apurá-las, não cometeu crime de prevaricação.
O delegado esperava que a Constituição definisse que expressamente era seu dever de ofício “mandar apurar denúncias de malversações de dinheiro público”.
Está lá, fácil de entender, no Artigo 37, onde se diz que a administração pública “obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade (…)” . Não bastasse, no art. 85, inciso V, define como crime descuidar da “probidade na administração”. Se deixar que ela seja violada é crime, zelar por ela é dever, não algo opcional.
O delegado preferiu achar que mandar apurar a irregularidade na compradas vacinas não era “dever de ofício e, assim, que não se enquadra no crime de prevaricação. Mas o que acha do delegado do art. 143, que rege a administração pública: “art.143 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.
O presidente é autoridade? Teve ciência de irregularidade? Promoveu sua apuração? E de forma imediata?
Não? E daí?
Se a Justiça e o Ministério Público acatarem esta manifestação do delegado, nenhum chefe em qualquer nível de governo, se souber de alguma maracutaia, poderá dizer que apurar denúncias de corrupção “não está em suas atribuições”.
É difícil que isto prevaleça, mesmo com a mansidão da Procuradoria Geral da República.
Até porque é é algo que não terá progresso concreto, a não ser depois que Bolsonaro perca o escudo de proteção que o cargo lhe dá.