A imprensa ‘morista’ não leu a lei das delações

Os sites dos grandes jornais dão destaque à declaração do ex-ministro André Mendonça, na sabatina do Senado, de que “‘Delação não é elemento de prova’ (O Globo), quase o mesmo que a Folha (“Delação premiada não é elemento de prova“).

Os jurisconsultos das redações’ com este “espanto”, não passariam na prova da OAB para advogar.

Isto não é “opinião” de André Mendonça.

É e sempre foi o texto literal da lei 12.850, que define a delação premiada como “meio de obtenção de prova”, não como prova.

Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I – colaboração premiada; (…)
Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Ora, se é meio de obtenção de prova (por exemplo, indicando fatos e situações que possam provar o que se delata, indicação sobre ocultação de valores, documentos, apresentação de gravações, extratos bancários, cheques, planilhas e outros registros registros que possam confirmar o narrado, isto sim provas, a delação não é, evidentemente, prova em si e jamais foi.

Tanto é que a lei não permite condenação, medidas cautelares e nem sequer ações judiciais com base apenas no relato do delator, se ele não levar à obtenção de indícios ou provas.

Só mesmo na “jurisprudência lavajatista” da 13ª Vara Criminal de Curitiba a lei era torcida para que ser delatado por alguém, muitas vezes para livrar a si mesmo. equivalesse a prova de culpa.

Seria bom que dessem uma lidinha nos textos legais antes de ficar repetindo as bobagens que aprenderam com um juiz suspeito.

 

 

Fernando Brito:
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