A compra de um apartamento num condonínio de alto padrão em Miami pelo Dr. Joaquim Barbosa, embora seja uma contradição com a pose moralista de Sua Excelência, não é crime.
A compra ter sido realizada com uma empresa de fachada, criada apenas para reduzir os impostos devidos na operação, também pode se enquadrar na situação dos “limites da legalidade” embora seja, diante de qualquer observação, uma situação forjada com aquele fim específico.
Mas tudo isso pode, em tese, estar dentro la lei americana.
Acontece que há uma circunstância que viola a lei brasileira.
O registro da Assas JB, assim como seu “Anual Repport” deste ano, perante a Divisão de Corporações do Departamento de Estado da Flórida aponta o Dr. Joaquim como único cotista e diretor da empresa.
E a empresa é sediada no Brasil, no endereço residencial do Dr. Joaquim.
A lei 8.112, o Estatuto do Servidor Público, fixa claramente em seu art. 177:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
E a Lei Orgânica da Magistratura é mais clara ainda:
Art. 36 – É vedado ao magistrado:
I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
Ora, fere o mais basilar bom-senso que um servidor brasileiro não possa ser o dono de um armarinho no país e possa ser diretor de uma empresa em Miami. Empresa com sede no Brasil está sujeita à lei brasileira, não importando se o seu registro comercial está na Flórida, em Nairóbi ou em Mônaco.
E, com isso, o Dr. Barbosa está sujeito a cumprir as leis brasileiras, desde as municipais – alvará, etc – até as financeiras. Por exemplo: como foram enviados os recursos para a Assas JB fazer negócios imobiliários em Miami?
Foram cumpridos os requisitos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central, que regula “a participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou “com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil”?
Está lá, para quem quiser ver, no Título 2, Capítulo 3, Seção 1 que a remessa de recursos fica condicionada à apresentação da documentação comprobatória. Isso ocorreu?
Com a palavra o Conselho Nacional de Justiça, a quem cabe, nos termos da lei, avaliar se o Dr. Joaquim, neste caso, cumpriu os deveres do magistrado, previstos na Lei Orgânica da Magistratura, de ” manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”.
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O queridinho do brasil e da moralidade esta em uma saia justa......
tartufo?
O queridinho do Brasil e da moralidade esta em uma saia justa......
Maf hsnx zbnnjk
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Maf hsnx zbnnjk
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