Na PF não tem passaporte, mas tem convite para filme da Lava-Jato?

Sempre disposto a colaborar com nossas instituições, este Tijolaço  traz ao conhecimento das autoridades da PF que se estão colando, em Brasília, cartazes como estes daí da foto, que circula na internet.

É, supostamente, um convite do Movimento Brasil Livre, aquele do Kim Kataguiri, oferecendo mortadela, digo, convites grátis para o lançamento de um filme de propaganda da Operação Lava Jato, cujas fontes de financiamento ainda não são claras.

E dá como telefone para informações o do gabinete do Diretor Geral da Polícia Federal, Leandro Daiello, o (61) 2024-8000.

Não dá para acreditar que a Polícia Federal, que não tem recursos para sequer emitir passaportes, esteja destinando instalações e pessoal para distribuir 5 mil ingressos grátis, embora já tenha, segundo questionamento não respondido do deputado Paulo Pimenta, cedido pessoal, carros e até helicópteros para a filmagem.

Fica, portanto, a informação para nossa PF para que descubra quem está espalhando estes cartazes, se é o MBL e se alguém de suas estruturas está servindo de distribuidora de ingressos para um negócio privado.

Afinal, Dr. Daiello, a lei é para todos, não é?

Tenho certeza de que o senhor fará uma bela  “condução coercitiva” de quem está usando a PF como distribuidora de “jabá”, não é?

 

Fernando Brito:

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  • Uma coisa não tem nada a ver com a outra. A PF é necessária para lidar com os políticos criminosos e "A Lei é para todos" é um contraponto necessário a "Lula, o filho do Brasil"

    • Órgãos públicos fazendo jabá é legal, cara-pálida? Energumenice S.A., a fábrica de coxinhas.

    • Vostras, o respeito como cidadão portanto, sua opinião tem de ser acatada.Por favor, dê uma lida no Código Penal Brasileiro, nos artigos 312 ao 327.Se houver efetivamente a participação do órgão Policia Federal nessa ocorrência.Para lhe facilitar.Leia abaixo:
      Título XI
      Dos Crimes Contra a Administração Pública
      Capítulo I
      Dos Crimes Praticados
      Por Funcionário Público
      Contra a Administração em Geral
      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1.º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2.º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3.º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Inserção de dados falsos em sistema de informações

      Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

      Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

      Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

      Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

      Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

      Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

      Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

      Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      Excesso de exação

      § 1.º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

      § 2.º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

      § 1.º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2.º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

      Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n.º 8.137, de 27.12.1990)

      Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei n.º 11.466, de 2007).

      Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

      Condescendência criminosa

      Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

      Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

      Violência arbitrária

      Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

      Abandono de função

      Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

      § 1.º - Se do fato resulta prejuízo público:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      § 2.º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

      Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

      Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

      Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

      Violação de sigilo funcional

      Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

      § 1.º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

      I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

      II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

      § 2.º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

      Violação do sigilo de proposta de concorrência

      Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

      Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Funcionário público

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1.º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

      § 2.º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
      Se detenha no artigo 315...

    • Você tem provas de que Lula2018 usou recursos do Estado para produzir o filme? Se as têm, apresente por favor. Estou aguardando.

      • Kkkkkkkk. Toda a imprensa noticiou que várias cenas foram gravadas por polícia federal em serviço, sendo pago com dinheiro público para isso.

    • Lula, um filho do Brasil é um filme oriundo do sistema aberto da cultura brasileira, portanto oriundo do próprio povo brasileiro. E A lei é Pra Todos é um filme oriundo dos estamentos golpistas de direita, oficiais e oficiosos, incluindo aí as preciosas colaborações da Justiça Federal do Paraná e da própria Polícia Federal. A diferença é abissal. Ou você acha que a polícia e a justiça têm obrigação de fazer contraponto ao povo brasileiro e a sua cultura? É o Golpe contra o Povo?

      • Dizem que o financiador do filme da lava rato é desconhecido. Só por aí se pode julgar a honestidade do filme.
        Eu aposto que o financiador desconhecido está entre o Partido dos Salafrários e Delinquentes do Brasil, a globo ou a fiesp.

  • E tem gente que não acredita que as ações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal em Curitiba antes de institucionais são uma clara perseguição política ao Lula.

    Quer dizer que a PF não tem grana pra emissão de passaportes pagos antecipado pelos usuários dos serviços e nem recursos pra vigiar nossas fronteiras "brancas de pó", mas tem para ceder agentes, carros e aeronaves para um filme comercial financiado de forma anônima. Por acaso made in Tio Sam? Ou seriam as palestras ilegais de Sérgio Moro e Dallagnol?

    Que Polícia investiga a Polícia? Que Ministério Público investiga o Ministério Público?

  • Não dá para enquadrar esses fdp no mbl na lei 9.459/97, art. 20, § 1º tipificando essa atitude no crime de apologia ao nazismo? O que não falta é preconceito nesse panfletinho bunda.
    Trocando esses caras por merda, dá para levar o cheiro...

  • E interessante são os motivos: obter apoio da opinião pública para prender Lula... Antes se prendia com base em provas!! Coisas da mani pulite. E esgarçam o verdadeiro proposito da lava-jato: "E assim impedir sua candidatura em 2018.

    Cadê o MBL não combatiam a corrupção? por que não tão nas ruas contra temer?! Bando de financiados pelo PSDB, PMDB e pelos irmãos Koch: São uns grupelho de ideal comprado!!

    • Bronco, o blog prega a polêmica, mas nos quer longe porque todos os leitores devem pensar uniformemente. Você entende isso?

      • Ora, a ultima coisa que os tijolófilos querem é polêmica !!

        O negócio deles é ficar aqui concordando uns com os outros , mostrando com são mais "inteligentes" que os coxinhas e delirando com luta armada, paredon e guilhotinas !!

        Kkkkkkkkk

        • Tenho medo de ser fuzilado no paredão. Lembra do que Mauro Iasi falou? Uma boa bala, um bom paredão, uma boa pá e uma boa cova.

          • Até que não é mau fuzilar um coxinha. O pobrema é que sai muita merda de dentro.

          • Relax, man !!!
            (by Lenita)

            Conversa fiada...

            Wagner Freitas falou em pegar em armas para defender o mandato de Dilma !

            Coitada da ex- presidente, (que considero honesta) está esperando até hoje ...

    • O Brito fala que é o filme é um negócio privado, mas com certeza ele sabe que não é isso. Trata-se claramente de propaganda golpista, sem tirar nem pôr, bolada nos altos escalões que comandam o Golpe no Brasil, escalões oficiais e privados. Não é projeto para ganhar dinheiro, pelo contrário, é projeto para gastar dinheiro, tanto que distribui ingressos grátis à rodo. É propaganda golpista com um fim bem específico, calculado dentro de um cronograma que envolve todas as forças vivas do Golpe, na Justiça e na Polícia, para que haja uma coincidência de datas inteiramente sincronizada para atacar o Lula na sequência de sua estapafúrdia condenação. O objetivo final é, depois da primeira condenação, tentar reforçar sua inexistente legitimidade tentando construir na opinião pública um ambiente psicológico favorável à condenação definitiva de Lula e a sua proibição de concorrer à presidência em 2018. O filme foi planejado só para isso, unicamente isso, e essa história de "fazer contraponto ao filme "Lula, Filho do Brasil" é o máximo da desfaçatez, como se esta peça ignominiosa fosse um filme comum, oriundo espontaneamente do setor cultural do país. De qualquer modo, o fato de estarem distribuindo ingressos grátis já evidencia que o monstrengo será um fiasco de bilheteria, destinado apenas a conclaves da direita para reforçar seu sentimento fascistoide, e não ao povo.

  • ah, descobri que se levar uma selfi com o juiz caipira de certa zona agricola, ganha um compo com pipoca, refri e batata frita !!!!

    Uêêêbbbaaasss !!

    Kkkkkkkkk

  • só falta um ato no espetáculo: o incêndio do reichstag, aquí conhecido como congresso.

  • kkkk Querem através desse filme mudar a opinião Publica em relação ao Lula ,kkkk esse País já foi sério um dia,hoje não passa de um blefe no que diz respeito as instituições.....
    Um País onde um senador da Republica solta esse frase, " tem de ser gente nossa,porque agente mata antes dele delatar" e está livre por falta de provas, podemos esperar qualquer coisas das instituições.

    • Fernandes, segundo alguns a frase verdadeira foi "Tem que ser um que a gente mata ele antes de fazer delação" . O interessante não foi a verbalização do Aécio e sim a confissão que ficou explícíta - que a gente mata" Portanto o Aécio não estava se referindo a ele em sí e sim em "nós". Caberia invesgitar - "nós" quem? Que são os outros? Uma gangue? Um bando? Uma quadrilha? A maçonaria? A Máfia? Acredito para evitar maior aprofundamento de quem é "a gente" - O ministro do STF mandou arquivar a denúncia temendo ser morto por esse aparelho do mundo criminoso...

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