Os fatos, os novatos e os velhacos

É crível que Ministros do Supremo Tribunal deixem de acompanhar, atentos, a propositura, pelo próprio Presidente da República, de Mensagem alterando ritos e recursos do próprio STF. Ou que, distraídos, não saibam o que resultou dela aprovado e reprovado pelo Congresso sobre o funcionamento da Corte onde operam?

Obvio que não.

Ao contrário, é natural dever dos integrantes da Corte Suprema colaborarem na formulação de proposta e esclarecer deputados e senadores das conveniências e inconveniências do que foi proposto. É parte, aliás, da indispensável harmonia dos Poderes, tão essencial quanto sua independência.

Infere-se, portanto, que Celso de Mello e Marco Aurelio Mello, os dois ministros do STFque ali estavam sabiam  – ou, no mínimo, deveriam saber – que, em 13 de janeiro de 1998, Fernando Henrique Cardoso propôs, na mensagem 43/1998, o seguinte:

Art. 7º Acrescentam-se à Lei nº 8.038, de 1990, os seguintes artigos, renumerando-se os
subseqüentes:
“Art. 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo
Tribunal Federal.

Como souberam, depois, que essa proposta foi recusada pelo Congresso no texto final da Lei 9.756/98, que se originou nesta mensagem e altera outros – mas não esse – artigos da Lei 8.038.

No caso de Celso de Mello, sabê-lo deve ser um dos motivos da sua, até agora, firme convicção de que os direito a embargos infringentes no STF está em vigor.

No caso de Marco Aurelio Mello, aquele que chamou o ministro Luiz Alberto Barroso, pejorativamente, de novato, insinuando que isso o faria desconhecer lei e Direito, trata-se de um “esquecimento”, talvez, provocado por sua convicção, sincera, que está ali para votar com a “opinião pública” ou, nas sábias palavras de Aparicio Torelly, o “Barão de Itararé”, a opinião que se publica.

Mas um terceiro, entre os atuais ministros, mais do que estes dois, sabia que a revogação do direito a opor embargos infringentes no STF  tinha sido recusada pelo Poder Legislativo.

Gilmar Mendes era o chefe jurídico da Casa Civil da Presidência e, nesta condição, o formulador final do texto presidencial que foi enviado e só parcialmente acolhido pelo Congresso . Repito, não na proposta de revogar o direito a tais embargos, recusada pelo legislador.

Certamente não falta, a um ministro capaz de ir buscar agora votos proferidos nos anos 50 para tentar justificar sua posição pela rejeição dos embargos, boa memória.

Mas falta honestidade nessa memória, o que a faz seletiva e provoca, a exemplo de seu ex-Chefe Fernando Henrique Cardoso, um “esquecimento” do que ele próprio escreveu, propôs e viu rejeitado.

Diante do que foi revelado, não resta a um juiz honrado, esclarecido pelos fatos, nenhuma dúvida de que o legislador não quis revogar tais embargos e suprimiu essa proposta do texto que se tornou lei.

Mas isso certamente é pedir demais a certos integrantes do atual STF, que têm o senso de justiça de lobos famintos.

Fernando Brito:

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  • GILMAR MENDES DEVERIA SER ESCURRAÇADO DO STF.ESSE PT ,SEI NÄO..............................TÁ PRECISANDO DE HOMENS.

  • Na verdade, acredito que, ninguém antes atentou para o detalhe.
    Quem foi a pessoa que levantou a questão? Essa pessoa prestou um grande serviço a sociedade brasileira.
    Ou seja, tentou se emendar a Lei nº 8038/90, através da Mensagem nº 43/98, com a finalidade de vedar a hipótese de cabimento de embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, entretanto, entretanto, tal emenda foi rejeitada.
    Tal fato, faz os argumentos, daqueles que sustentam a derrogação dos embargos de infringentes, cair por terra.
    Cabe à defesa levar o fato ao conhecimento do Plenário.
    Negar o recebimento de recurso cabível, previsto em permissivo legal em plena vigência (Regimento Interno – Art. 333, I), importa em violação do inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, já que desrespeitado se verifica o direito a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
    Destarte, os embargos de infringentes não é o ultimo recurso cabível a ser manjado, dispõe a Constituição Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    A Lei que trata da arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, perante o Supremo Tribunal Federal, ou seja, a Lei nº 9.882/1999, dispõe que:

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Diante da repercussão do caso (Ação Penal 470), e do precedente que se ira criar, comporta ser proposta, em favor dos réus, conforme os termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.882/1999, c/c art. 103, IX, da Constituição Federal, por uma Confederação Sindical que se disponha a tanto, o mais breve possível, inclusive com pedido de antecipação de tutela (para suspender a declaração de transito em julgado da Ação Penal 470), uma argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, perante o Supremo Tribunal Federal.

  • Essa foram as palavras do MESTRE Dalmo Dallari: “Gilmar Mendes no STF é a degradação do judiciário brasileiro”

  • Mas que juizezinhos medíocres esses do STF, é uma vergonha para todos nesse país. Um bando de Juízes sem preparo e que provam mais uma vez que só estão ali por foram indicados por políticos, com certeza se fossem prestar Concurso Público para sentarem naquelas cadeiras do STF com certeza seriam reprovados pois são muito incompetentes em matéria que envolvem a Constituição brasileira.

  • agora entendo o porque do silencio.e sei como é doloroso por questão etica manter -se calado,enquanto canalhas sse vangloriam.

  • Que tal uma debandada gera, dos descentes,l para o Partido dos Trabalhadores.

  • Não há que se falar em erros ou acertos de juízes. Todos estão certos. Afinal são independentes nas suas interpretações da lei. Discute-se, porém, o comportamento. Não deixa de ser reprovável o presidente da mais alta Corte de Justiça do País encerrar uma seção, no intuito ou não, de evitar possíveis votos contrários à sua interpretação. Isso não fere a independência de interpretação dos seus pares? Não foi ele que em Sessões anteriores resistia ao adiamento, em nome da celeridade processual?

    O que dizer também do alongamento de votos, postergando os votos de outros pares, como ocorreu durante os votos de Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que frustraram o voto de Cármen Lúcia? No caso deste último mais estranho fica, quando é sabido que Gilmar Mendes era o chefe jurídico da Casa Civil da Presidência da República e, nesta condição, o formulador final do texto enviado ao Congresso com o fim de acabar com os embargos infringentes, que acabou sendo por ele rejeitado!

    Também não nos parece que o ministro Marco Aurélio importa tanto assim com a opinião pública. Basta ver o que aconteceu recentemente com as substituições fraudulentas de candidatos barrados pela Lei da Ficha Limpa, por filhos, esposas e demais parentes. Em um momento em que o País gritava pelo cumprimento da lei, ele a frustrou e abrandou a jurisprudência do TSE em favar dos barrados. O fato ocorreu no julgamento do caso Paulínia, São Paulo, quando “sem a menor necessidade”, haja vista que o TRE-SP havia desenvolvido a tese, juridicamente impossível, em razão do permissivo contido no art. 13 da Lei nº 9.504/90, de que o prazo razoável para substituição era de 10 dias. Sucedendo à ministra Nancy Andrighi, ao redigir o acórdão vedou a possibilidade de julgamento de dezenas de outros casos ocorridos no país, porquanto vedou o exame de fraude em processos de registro decorrentes de substituição, atraindo críticas a todos os membros do TSE, como no Editorial do portal "A voz do Cidadão", onde o autor da Lei da Ficha Limpa, juiz Márlon Reis, afirma que o TSE perdeu oportunidade ao permitir a substituição de inelegíveis às vésperas das eleições. Veja a ementa da lavra do decano no acórdão do caso Paulínia:
    “PROCESSO DE REGISTRO – BALIZAS – SUBSTITUIÇÃO – FRAUDE. Descabe, no processo de registro, no qual aferidas as condições de elegibilidade e a ausência de inelegibilidade, adentrar o exame de fraude na substituição, que, ‘de qualquer forma’, não se presume”.

    Enquanto não se presumir fraude é uma baliza garantidora do direito. Mas e se a fraude for comprovada, qual seria a baliza? O processo de registro é imune à fraude, ao abuso do direito e ao regramento do ordenamento jurídico pátrio? Quando o ato é nulo não produz efeito algum. Todo mundo sabe disso.

    O ministro DIAS TOFFOLI, apesar ressalvas, acabou se rendendo à pressão de MARCO AURÉLIO, ainda que a ministra LUCIANA LÓSSIO tenha mantido sua posição de não permitir tal afronta à Lei da Ficha Limpa; o ministro HENRIQUE NEVES vem proferindo decisões visivelmente contrárias à sua posição, para não ir de encontro ao que decidiu o pleno do TSE sobre PAULÍNIA. A ministra CÁRMEN LÚCIA ao votar já não fazia diferença no resultado. O ministro CASTRO MEIRA ainda não teve a oportunidade de votar.

    O TSE nunca havia decidido assim. Casos anteriores apenas não tiveram fraudes comprovadas e, por isso, julgados improcedentes. O PORQUÊ DO RETROCESSO É A PERGUNTA!
    A jurisprudência do TSE sempre havia decidido em casos semelhantes sob a seguinte premissa:

    “... havendo a divulgação, não há que se falar em fraude”.

    Sabemos que qualquer outro direito não pode ser exercido abusivamente, POR QUE O ABUSO NÃO PODE SER DISCUTIDO NAS SUBSTITUIÇÕES DE CANDIDATURAS?

    https://www.facebook.com/marcio.branto