O Direito que Sergio Moro defende é uma deformidade.
Ontem, em entrevista ao Correio Braziliense, o ex-juiz voltou a sugerir, com mais detalhes, a ideia de uma “corte nacional anticorrupção”, um tribunal paralelo ao Judiciário que, como o nome indica, julgaria um só e específico crime, o de desvio de dinheiros públicos.
Para este tribunal, quer atrair “os melhores servidores e os melhores magistrados do Judiciário, por meio de um processo seletivo que leve em conta, com procedimentos de devida diligência, não só a integridade dessas pessoas, mas também o comprometimento com o combate à corrupção”.
Um processo seletivo que, como em todos os tribunais superiores depende, afinal, da nomeação presidencial. Dele, portanto.
Nem se vai discutir como será ranqueada a “integridade dessas pessoas” ou se o “comprometimento com o combate à corrupção” será uma espécie de Guiness de condenações, pouco importa se devidas ou indevidas, como foram as dele.
O fundamento desta ideia é odioso – porque pré-define o tipo penal, antes mesmo do exame do caso, sem considerar os critérios de fixação de competência. Exatamente aquilo que, semana passada, levou à anulação, no STJ dos casos de crime eleitoral que, pela vontade do próprio Moro, interessava julgar e condenar no âmbito da Lava Jato.
O “Tribunal da Lava jato”, aliás, era useiro e vezeiro em usurpar a competência da distribuição dos processos e chamava a si, sem protesto possível, todos os casos que pudessem dar a roupagem de um Super-Homem ao juiz que virou ministro do governo que elegeu.
A ideia de uma “corte nacional anticorrupção” é, além de tudo, francamente inconstitucional.
Diz aquele livrinho com que manifestamos “ódio e nojo às ditaduras que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Autoridade competente, nesta aberração que se criou em Curitiba, com uma “vara especializada em lavagem de dinheiro e corrupção” resultou num juiz com superpoderes, ao qual se incumbiu de julgar todos os crimes, quase ao gosto do freguês, ao ponto de dizermos, na imprensa, que alguém “caiu na Lava jato”, como se ela fosse um ramo do Direito, como são o cível, o criminal, o de Família…
Ou alguém pode deixar de reconhecer que se usou o critério de escolher o foro de acordo com o réu não foi utilizado na raiz do julgamento de Lula no caso que ficou conhecido como o do “triplex”? Ali, a investigação vinha da transferência para a construtora OAS de um condomínio vendido pela Bancoop: todos o caso ficou em São Paulo e terminou com absolvição geral dos acusados, em duas instâncias, exceto para Lula, que foi pinçado do processo e atirado nas mãos de Moro.
É um contrassenso que a criação de varas especializadas possa ser, na pratica, um desaforamento para ela de todo caso em que se possa supor ter havido um crime “especial” que vai ser julgado, seja qual for ou onde for, por um único juiz.
Não poderíamos, então, ter um foro especial para tráfico de drogas, ou para homicídio, ou para estelionato ou um para cada artigo ou grupo de artigos do Código Penal, o que significaria a transformação do juiz em um carimbador de sentenças e penas e não alguém equidistante das partes, capaz de pesar evidências e formular um julgado imparcial.
Quem vai para uma “corte nacional anticorrupção” é, claro, com certeza corrupto, faltando apenas formalizar sua culpa e seu castigo.
A se a isso se chamar eficiência, poder-se-ia aaplaudir o exemplo do Volksgerichtshof, o “Tribunal do Povo”, criado na Alemanha nazista para julgar casos de “traição à Pátria”, crimes contra o Estado alemão e supostos atos de corrupção.
Eficientíssimo, em apenas 12 anos de funcionamento condenou à morte cerca de 5 mil pessoas.