Wadih: “juiz deve falar nos autos e não pelos cotovelos”

No fim das contas serão sujeitos como Wadih Damous que salvarão o Brasil da ditadura judiciária a que, às vezes, parecemos nos dirigir.

Wadih Damous: “Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento”

publicado em 23 de fevereiro de 2014 às 15:43

SOBRE DOAÇÕES E TAGARELICES DE JUIZ

por Wadih Damous, especial para o Viomundo

Criou indevida controvérsia o fato de os condenados na ação penal 470 estarem recebendo doações de militantes partidários para o pagamento das multas, além das penas de prisão, a que foram condenados.

Logo, vozes se fizeram ouvir bradando contra o ato de solidariedade aos condenados. A mais estridente delas foi a do Dr. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Em sua verberação afirma que a pena não pode passar da pessoa do condenado e, por isso, as doações seriam ilegais.

O Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento. Brandir, para esse caso, o princípio de que a pena não pode passar da pessoa do condenado é equívoco rasteiro e para o qual não consigo encontrar justificativa válida, ao menos jurídica.

Ora, o princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV ) é uma conquista do Direito Penal dos países civilizados, porque não permite que a condenação penal passe da pessoa do condenado e atinja seus parentes, amigos, etc.

Nem sempre foi assim. Basta lembrar a decisão condenatória de Tiradentes, à luz do Código Filipino: “…declaram o Réu infame, e seus filhos e netos”.

É óbvio – embora não para alguns poucos – que os doadores não estão cumprindo a pena no lugar dos réus. Não estão sendo coagidos a nada. Realizam, de forma espontânea, doações aos réus devedores. Os motivos para o seu gesto dizem respeito tão somente a eles.

A doação é ato previsto no nosso Código Civil (art. 538) e consiste na transferência, por liberalidade, de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa.

A Constituição da República (art. 155,I) estabelece que sobre as doações incide o imposto de transmissão causa mortis e doação, o ITCD, a ser pago pelo donatário (aquele que recebe a doação) . O doador é responsável solidário pelo pagamento, em caso de inadimplência do donatário. Se o donatário não for domiciliado no Estado, caberá ao doador o pagamento do imposto.

É simples assim. Não, há, portanto, qualquer razão jurídica para tanta histeria com essas doações.

Cabe aduzir que considero a pena acessória de multa em condenação criminal anacrônica (duas penas pelo mesmo fato) e injusta, pois não leva em consideração a capacidade contributiva do cidadão apenado.

Por último, o juiz deve falar nos autos e não pelos cotovelos.

Wadih Damous é advogado e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro.

Fernando Brito:

View Comments (7)

  • É obvio o erro deste senhor dado como juiz.
    Se assim o fosse, os parentes não poderiam receber ajuda
    do governo como o salario designado para a família que comprova
    a necessidade, não seria dado a ele o direito de estudar, ler um livro, ou receber ajuda da igreja, receber a visita de um cristão,ou mesmo sequer ser inserido na sociedade..
    Pensamentos como este devem ajudar a criminalidade aumentar.
    Ou deve ser como ele vê os pobres brancos, pretos e putas e petistas que ficam na cadeia...

  • Mas dá bem para avaliar a razão da histeria do gilmau: não esperava que estivéssemos tão atentos ao que acontece naquela corte. Esta mortinho de raiva e inveja dos afetos que os petistas conseguiram angariar, até por culpa desse julgamento vergonhoso. Por fim, sabe bem que, se for esperar qqer. atitude de afeto do povo brasileiro a seu favor, vai morrer esperando.

  • Pois, leigo que sou, enxergo a quitação das multas por parcela da população, inconteste representantes da maioria democrática, como uma "desobediência civil" pacífica contra ato autoritário da República.

  • Boa noite,

    isso vai além do art. 5º, XLV ) é uma conquista do Direito Penal, pois esta garantido na constituição de 1988 referente aos DIREITOS FUNDAMENTAIS e que ultrapassa a mesma no sentido de direitos ao PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, REFERENTE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. É só fechar a Boca e respeita a constituinte, se não ela o pacto. Pense nisso!!

  • Gilmar Mendes, desmoralização total. O STF, idem. Joaquim e Mendes, o que vocês fi-ze-ram com o S-T-F?

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