Dallari: se para advogar juiz tem “quarentena”, por que não tem para ir ao palanque?

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Não é, evidente, um casuísmo, até porque não e poderia mexer nas  regras eleitorais já em curso.

Portanto, não é uma proposta anti-Joaquim Barbosa, cujos direitos devem ser respeitados, embora nem sempre ele faça isso com o direito dos outros.

Mas o professor emérito da USP e da Unesco Dalmo de Abreu Dallari certamente foi provocado pelo comportamento atrabiliário do atual presidente do Supremo Tribunal Federal e suas não negadas pretensões eleitorais para recordar hoje, em  artigo no Jornal do Brasil, que é preciso pensar em dar à filiação partidária – e, portanto, à eventual candidatura – de um magistrado o mesmo cuidado que se dá, constitucionalmente, à sua volta à advocacia junto ao tribunal que, até seu afastamento, esteve sob seu comando.

Dallari, um dos mais respeitados juristas brasileiros, nota que o artigo 95 da Constituição que estabelece no seu inciso III, que aos juízes é vedado «dedicar-se a atividade político-partidária, dois incisos depois estabelece um período de três anos até  que o juiz aposentado – ou demissionário –  possa voltar a “«exercer a advocacia  no juízo ou tribunal de que se afastou”.

O caráter preventivo deste dispositivo, que nem precisaria estar erigido em lei, pois seria o comportamento ético a se esperar de um magistrado, evita a hipótese – hoje já nada absurda – de que a função judicial seja distorcida ou manipulada  pelo interesse de advocacia futura mais ainda deveria existir quando pudesse o exercício da magistratura ser levado a servir a apetites eleitorais.

Nos tempos em que estamos, onde a ética parece ter se tornada rala e escassa, mais que bem lembrada, a questão levantada por Dallari é uma proposta para que, adiante, não se volte a viver a deprimente situação que instaurou-se no mais alto degrau do Judiciário.

O Supremo, como disse ontem o Ministro Luís Roberto Barroso, é lugar de se julgar com razão, não com paixões exacerbadas.

Principalmente as mais baixas e oportunistas.

Juízes no palanque – quarentena necessária

Dalmo de Abreu Dallari

Os juízes exercem atividade política em dois sentidos: por serem integrantes do aparato do poder do Estado, que é uma sociedade política, e por aplicarem normas de direito, que são necessariamente jurídico-políticas. Com esta observação inicio um capítulo de meu livro O poder dos juízes, capítulo intitulado Assumir a politicidade, no qual procuro demonstrar a necessidade e conveniência de assumir a politicidade implícita no desempenho das funções jurisdicionais. Além desse aspecto mais amplo da politicidade, acrescento mais adiante que o juiz é cidadão, exerce o direito de votar, o que, obviamente, implica uma escolha política. 

Existe, entretanto, uma grande diferença entre essa participação política, em sentido amplo, e a participação político-partidária. Com efeito, quem é filiado a um partido político ou se elegeu por ele e toma suas decisões políticas respeitando as implicações subentendidas nessa filiação tem reduzidas sua independência e imparcialidade, pois muitas vezes a posição adotada pelo partido é o reflexo de uma circunstância particular, não sendo raro que as direções partidárias façam acordos objetivando a obtenção de certos benefícios mas contrariando disposições do programa do partido, que, em princípio, é um compromisso para os filiados ao partido. E aí acaba a independência do filiado. 

A Constituição brasileira de 1988 estabeleceu no artigo 95, parágrafo único, inciso III, que aos juízes é vedado «dedicar-se a atividade político-partidária». É interessante e oportuno observar que no mesmo artigo da Constituição, no inciso V, está disposto que é vedado aos juízes «exercer a advocacia  no juízo ou tribunal de que se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração». Note-se que no tocante ao exercício da advocacia foi estabelecida a quarentena, ou seja, um prazo que deve ser observado para que cesse a probição, ao passo que quanto à atividade político-partidária dos juízes foi estabelecida, pura e simplesmente, a proibição, o que significa que no dia seguinte ao da aposentadoria ou exoneração o juiz já pode filiar-se a um partido. Isso é altamente inconveniente por vários motivos que a prática demonstra. 

Exatamente porque muitas de suas decisões têm nítido significado político, no sentido de político-partidário, é importante que o juiz só possa filiar-se a um partido depois de observada uma quarentena, que poderia ser de dois anos. Com efeito, o juiz que ainda no exercício das funções jurisdicionais já entrou em contato com um partido para filiar-se logo que deixar o cargo será inevitavelmente influenciado por esses entendimentos. Os casos que lhe forem submetidos e nos quais o partido ou os dirigentes partidários tenham interesse serão conduzidos e decididos sob essa influência, comprometendo seriamente a independência e  imparcialidade do juiz. O fato de proibir a filiação partidária durante o prazo da quarentena impedirá o juiz de candidatar-se a cargo eletivo, mas ele será um eleitor prestigioso e não estará impedido de externar suas opiniões políticas. A proibição será da filiação partidária e, consequentemente, de se candidatar, pois a lei eleitoral exige a comprovação de filiação partidária para alguém ser candidato. Vem a propósito lembrar uma ponderação do ministro Joaquim Barbosa, num pronunciamento favorável à quarentena para o exercício da advocacia pelos juízes. Disse o ministro que «o caráter da quarentena prevista na Constituição é muito restrito, uma vez que o juiz aposentado segue fazendo jus a seus proventos. 

Em conclusão, para a preservação da independência e imparcialidade dos juízes é necessário fixar-se um prazo de quarentena para que ele se filie a um partido político depois de deixar o cargo. É preciso impedir que o juiz, ainda no exercício das funções jurisdicionais, estabeleça entendimentos com algum partido político, pois ocorrerá, inevitavelmente, a influência desses entendimentos, e por mais que se esforce para evitá-la em suas decisões sofrerá tanto as pressões direitas do partido e de seus dirigentes, como indiretas, decorrentes de sua opção político-partidária. E o fato de não poder filiar-se a um partido não impedirá que ele exerça sua cidadania como eleitor e manifestante independente, o que, parafraseando a expressão usada pelo ministro Joaquim Barbosa, é um impedimento muito restrito. Em benefício da cidadania brasileira e dos próprios juízes, é importante que a lei estabeleça uma quarentena para sua filiação partidária.   

 

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17 respostas

  1. Primeiro deixe ele se candidatar. Depois alguém deverá acionar a “Justiça” para que ele cumpra a Constituição.

  2. Não, gente, deixe esse negócio de quarentena quieto. Não dificultemos a saída do JB Globeleza do STF!

      1. Imperador! Por aclamação, para não ter esse negócio de voto.
        Concordo, é claro, com a proposta do Prf. Dallari. Mas que eu queria ver o jb se esborrachar numa candidatura, isso eu queria.

  3. Continua o mesmo, Dalmo dallari desde o tempo de professor.
    brilhante, oratoria facil, limpidez de raciocínio nunca fugindo do debate ou dos embates
    e nao sabe o q seja ficar em cima do muro. Como absolutamente profeticas foram suas palavras lá atras, qdo da nomeaçao de Gilmar para o supremo.

  4. A regra hoje e de absurdo privilegio aos magistrados, pois estes, diferente dos cidadaos comuns, so precisam ter filiacao partidadria seis meses antes do pleito.

  5. Já que estamos em tempos de carnaval, aqui vai o meu voto nos quesitos: educação, boas maneiras, cordialidade, civilidade, respeito aos colegas e ao tribunal, conhecimento de direito, etc.etc.

    BARROSO= 1.000 x barbosa= 0

  6. Mas eu não vejo preocupação nenhuma em ele ser candidato, Fernando. Vai levar uma xulapada que vai perder o rumo de Nova Yorque. E se se elegesse presidente, não duraria seis meses no poder com essa arrogância.

    1. A tese não é para Barbosa. É para preservar a isenção do Judiciário e evitar que essa manipulação da Justiça possa ocorrer

  7. O que dizer, o que dizer, nada a dizer.
    Meu pensamento esta no comportamento da
    direita neste instante, já vi uns dois
    batendo a cabeça na parede…e dois outros
    pondo a mão na boca tentando rasga-la.
    A sherazade ( disse que não ia falar dela)
    falou dos quadrilheiros e quadrilha….
    Acho que vale uma reprimenda, já que não
    foram julgados..

  8. Eu acho que algum senador do PT deveria apresentar um projeto de lei para definir essa quarentena. Deveria chamar-se “Lei Anti-Barbosa”, significando um projeto de lei para impedir o uso oportunista da condição de juiz do STF para projetar uma carreira política.
    A lei, lógico, deveria valer para todos os juízes, de qualquer instância, promotores e todo o ministério público.

    O uso político da condição de magistrado configura uma verdadeira ameaça à democracia e uma completa desmoralização da justiça.

    Ainda se passará um bom tempo até que o judiciário se livre dos males que o JB causou a esse poder da República. Ele ainda será execrado durente muito tempo por esse desserviço à nação. O destino do JB é figurar entre as figuras mais deploráveis da História deste país. Será conhecido como “Barbosa, o boçal”.

  9. O Babosão, é um cabecinha fraca, desmiolada e autoritária. Diria até um fascistóide.
    Espero que o povo do Rio de Janeiro dê um basta na loucura desse insano ao negar acesso do mesmo ao Senado federal.

    Se o insano e fascista Babosão for candidato a presidente, não terá o meu voto de forma alguma. Espero que a derrota do neo-Enéas seja retumbante.

  10. Infelizmente, mesmo instituindo a quarentena que Dallari propõe, isto não pegaria mais Joaquim Barbosa. Ele está livre para se candidatar, mas é uma incógnita se será ou não apoiado por forças políticas significativas. A razão diz que não. Está em decadência o esquema midiático que perdurou sobre o Supremo por tantos anos. Sinal de que a própria velha mídia ou se reforma aos novos tempos ou naufragará na curva descendente de seus aliados do judiciário. O mais provável é que a mídia não insista em sustentar Barbosa, já que um projeto político desta natureza só teria acolhida em porção ínfima do eleitorado, restrita aos fiéis de uma seita extremista de direita sem qualquer característica sequer nacionalista.

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