A “Folha” vai peitar ou morrer na “peitada” de Fux? Streck diz como…

Até este momento, depois de ter servido de rosto para uma “uma bofetada na democracia brasileira”, nas palavras de seu advogado, a Folha não reagiu à absurda e ditatorial decisão de Luiz Fux de proibir a realização – e a publicação! – de uma entrevista com o ex-presidente Lula autorizada pelo também ministro Ricardo Lewandowski.

O jurista Lênio Streck, sem entrar no campo da política ou da apreciação dos  direitos à liberdade de imprensa, é mais claro do que água ao apontar a ilegalidade flagrante da decisão dada ontem.

Resta saber se a Folha vai “matar no peito” ou “morrer na peitada” de Fux:

O grave erro da cassação feita por
Fux da decisão de Lewandowski (trecho)

Lênio Luiz Streck, no Conjur

A história quase todos já conhecem: houve a decisão — monocrática — do ministro Lewandowski na Reclamação 32.035, atendendo a pedido formulado pela Folha de S.Paulo e Mônica Bergamo, em insurgência contra decisão da 12ª Vara Criminal Federal de Curitiba que negou a realização de entrevista jornalística com o ex-presidente da República Lula. Ou seja, a decisão permitiu que Lula concedesse entrevista, coisa que qualquer presidiário tem direito, inclusive Beira Mar e até Adélio Bispo (que esfaqueou Bolsonaro).

O Partido Novo ingressou com um inusitado pedido de Suspensão de Liminar, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992. O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do STF, cassou a liminar do colega. Eis o dispositivo utilizado, o qual, aliás, não foi transcrito na decisão do Ministro Fux. Leiamos:

Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Em que parte esse dispositivo autoriza o ministro Fux a cassar a decisão do ministro Lewandowski? O Partido Novo é pessoa jurídica de direito público interessada diante de flagrante ilegalidade? E qual a grave lesão à ordem?

Mas tem algo mais grave na equivocada decisão de Sua Excelência: ele não suspendeu uma liminar no sentido técnico da palavra. Na verdade, Fux suspendeu uma decisão monocrática que julgou procedente a reclamação, como bem lembra o jurista Marcio Paixão. Portanto, nem se tratava de liminar, sendo incabível a suspensão. Por isso cabe facilmente — para dizer o menos — um mandado de segurança ao presidente do Supremo Tribunal, ministro Dias Toffoli.

Mais grave: o artigo 1º da Lei dos Partidos Políticos diz que o partido politico é PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (isso está claro, por exemplo, na SS 4.928). Pronto. Aqui nada mais seria necessário. O ministro não se deu conta dessa “sutileza”. Logo, o partido nem poderia ter entrado com o pedido.

Mas tem mais. Há precedentes do STF sobre essa temática. A matéria é pacífica. Leiamos parte do voto do ministro Gilmar Mendes (cuja matriz tudo indica ser a SL 381-PR) e que está transcrito em mais de uma decisão:

” A interpretação do referido dispositivo (art. 4º e parágrafos terceiro e quarto da Lei 8.437/1992) não deixa dúvida de que é incabível ao Presidente de um determinado Tribunal conhecer do pedido de suspensão contra decisões prolatadas por membros da mesma Corte.
Assim, não cabe à Presidência do Supremo Tribunal Federal o conhecimento dos pedidos de suspensão de decisões proferidas pelos demais ministros do STF.
(…)
Isso significa que a decisão liminar impugnada, em sede de Reclamação Constitucional que tramita nesta Corte é ainda pendente de julgamento de agravo, não serve de parâmetro para o cabimento do pedido de suspensão” (SL 381-PR). Vide SL 1118/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia” (…).

8. Entendimento diverso viabilizaria a atuação do Presidente do Supremo Tribunal Federal como espécie de revisor das medidas liminares proferidas pelos demais Ministros, o que se apresenta inadequado, pelo fato de comporem o mesmo órgão jurisdicional, não havendo cogitar de hierarquia interna.
Nesses termos, eventual erro na prestação jurisdicional deve ser suscitado por recurso próprio taxativamente previsto na legislação processual, sendo descabida a conversão da medida de contracautela, de caráter excepcional, em sucedâneo recursal “.

Simples assim. Ou complexo. Veja-se que só examinei a juridicidade da decisão. Não entrei no seu aspecto político…! Sou apenas um constitucionalista. Sem parentes importantes e vindo lá do interior, da terra do Bagualossauro, o dinossauro mais antigo do mundo (Agudo, RS, da qual Nova Iorque dista 10.893 km).

Fernando Brito:

View Comments (27)

  • VERGONHOSO. O STF sempre encontra uma brecha para se apequenar ainda mais perante à Nação.

    Coloca a Constituição no fundo da gaveta e o Tacape e a Mordaça sobre a mesa de despachos.
    #FuxAVergonhaDaUERJ

    • Fux é da turma do Partido do Judiciário e do MP. Junto com o iluminista (sic.) Barroso. Eles não iriam perdem a oportunidade de mostrar que não estão mortos. Mas não há mais espaço para o argumento falacioso dos justiceiros que demonizaram a política e estimularam a nazifascismo da população. As máscaras deles já caíram. É apenas um sopro de sobrevida.

  • GOLPE BAIXO

    "O corregedor do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ministro Humberto Martins, afastou nesta sexta-feira (28) o juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas, do Juizado Especial Federal Cível de Formosa (GO). 
    Cubas pretendia conceder uma liminar (decisão provisória) para prejudicar a eleição marcada para o domingo (7), de acordo com a AGU (Advocacia-Geral da União), autora do pedido. O processo tramita em sigilo...
    Além disso, o juiz foi pessoalmente ao Comando do Exército, em Brasília, onde se reuniu com militares para antecipar o conteúdo da decisão que prometeu proferir no dia 5 de outubro com a expectativa declarada de que: as Forças Armadas pudessem desde já se preparar para o cumprimento da determinação futura que receberia para recolher urnas; não houvesse tempo hábil para a decisão ser revertida pelo próprio Judiciário", diz o texto...
    A AGU juntou aos autos um vídeo que está na internet em que o juiz aparece ao lado do deputado federal Eduardo Bolsonaro (SP) questionando a segurança e a credibilidade das urnas eletrônicas – "manifestando, portanto, opinião político-partidária incompatível com a função de juiz", diz o órgão."

    https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/09/cnj-afasta-juiz-que-pretendia-recolher-urnas-eletronicas-as-vesperas-da-eleicao.shtml

  • Pooorra!
    O golpe não termina nunca.
    Esses irresponsáveis vão levar o povo ao radicalismo.

    • O povo é muito acomodado, em um país civilizado já tinha havido muita onda

  • Será que o jornal Folha de S. Paulo sentiu o golpe ? Está faltando moral para o jornalismo brasileiro.

  • Vai morrer na peitada! Como toda grande mídia aliás. Quem diria que um dia Folha, Estado, Globo iriam defender censura prévia!

  • De acordo com a análise da juridicidade da decisão, feita pelo grande jurista Lênio Streck, o apedeuta curioso aqui pergunta ? Qual seria a faculdade que esse ministro frequentou ? Odontologia ? Educação Física ? Propaganda e Marketing ? Letras ? Ou não teria frequentado nenhuma ?

  • É amigos, a que ponto chegamos?! Nunca imaginei um jornal nos dias atuais estampar uma expressão como “censura prévia.”

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