Até este momento, depois de ter servido de rosto para uma “uma bofetada na democracia brasileira”, nas palavras de seu advogado, a Folha não reagiu à absurda e ditatorial decisão de Luiz Fux de proibir a realização – e a publicação! – de uma entrevista com o ex-presidente Lula autorizada pelo também ministro Ricardo Lewandowski.
O jurista Lênio Streck, sem entrar no campo da política ou da apreciação dos direitos à liberdade de imprensa, é mais claro do que água ao apontar a ilegalidade flagrante da decisão dada ontem.
Resta saber se a Folha vai “matar no peito” ou “morrer na peitada” de Fux:
O grave erro da cassação feita por
Fux da decisão de Lewandowski (trecho)
Lênio Luiz Streck, no Conjur
A história quase todos já conhecem: houve a decisão — monocrática — do ministro Lewandowski na Reclamação 32.035, atendendo a pedido formulado pela Folha de S.Paulo e Mônica Bergamo, em insurgência contra decisão da 12ª Vara Criminal Federal de Curitiba que negou a realização de entrevista jornalística com o ex-presidente da República Lula. Ou seja, a decisão permitiu que Lula concedesse entrevista, coisa que qualquer presidiário tem direito, inclusive Beira Mar e até Adélio Bispo (que esfaqueou Bolsonaro).
O Partido Novo ingressou com um inusitado pedido de Suspensão de Liminar, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992. O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do STF, cassou a liminar do colega. Eis o dispositivo utilizado, o qual, aliás, não foi transcrito na decisão do Ministro Fux. Leiamos:
Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Em que parte esse dispositivo autoriza o ministro Fux a cassar a decisão do ministro Lewandowski? O Partido Novo é pessoa jurídica de direito público interessada diante de flagrante ilegalidade? E qual a grave lesão à ordem?
Mas tem algo mais grave na equivocada decisão de Sua Excelência: ele não suspendeu uma liminar no sentido técnico da palavra. Na verdade, Fux suspendeu uma decisão monocrática que julgou procedente a reclamação, como bem lembra o jurista Marcio Paixão. Portanto, nem se tratava de liminar, sendo incabível a suspensão. Por isso cabe facilmente — para dizer o menos — um mandado de segurança ao presidente do Supremo Tribunal, ministro Dias Toffoli.
Mais grave: o artigo 1º da Lei dos Partidos Políticos diz que o partido politico é PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (isso está claro, por exemplo, na SS 4.928). Pronto. Aqui nada mais seria necessário. O ministro não se deu conta dessa “sutileza”. Logo, o partido nem poderia ter entrado com o pedido.
Mas tem mais. Há precedentes do STF sobre essa temática. A matéria é pacífica. Leiamos parte do voto do ministro Gilmar Mendes (cuja matriz tudo indica ser a SL 381-PR) e que está transcrito em mais de uma decisão:
” A interpretação do referido dispositivo (art. 4º e parágrafos terceiro e quarto da Lei 8.437/1992) não deixa dúvida de que é incabível ao Presidente de um determinado Tribunal conhecer do pedido de suspensão contra decisões prolatadas por membros da mesma Corte.
Assim, não cabe à Presidência do Supremo Tribunal Federal o conhecimento dos pedidos de suspensão de decisões proferidas pelos demais ministros do STF.
(…)
Isso significa que a decisão liminar impugnada, em sede de Reclamação Constitucional que tramita nesta Corte é ainda pendente de julgamento de agravo, não serve de parâmetro para o cabimento do pedido de suspensão” (SL 381-PR). Vide SL 1118/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia” (…).
8. Entendimento diverso viabilizaria a atuação do Presidente do Supremo Tribunal Federal como espécie de revisor das medidas liminares proferidas pelos demais Ministros, o que se apresenta inadequado, pelo fato de comporem o mesmo órgão jurisdicional, não havendo cogitar de hierarquia interna.
Nesses termos, eventual erro na prestação jurisdicional deve ser suscitado por recurso próprio taxativamente previsto na legislação processual, sendo descabida a conversão da medida de contracautela, de caráter excepcional, em sucedâneo recursal “.
Simples assim. Ou complexo. Veja-se que só examinei a juridicidade da decisão. Não entrei no seu aspecto político…! Sou apenas um constitucionalista. Sem parentes importantes e vindo lá do interior, da terra do Bagualossauro, o dinossauro mais antigo do mundo (Agudo, RS, da qual Nova Iorque dista 10.893 km).
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São os famosos e renomados Togas Honoris Causa de Puteiro
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Ou a Falha diz pro Fux: “Tamo junto.”
VERGONHOSO. O STF sempre encontra uma brecha para se apequenar ainda mais perante à Nação.
Coloca a Constituição no fundo da gaveta e o Tacape e a Mordaça sobre a mesa de despachos.
#FuxAVergonhaDaUERJ
Fux é da turma do Partido do Judiciário e do MP. Junto com o iluminista (sic.) Barroso. Eles não iriam perdem a oportunidade de mostrar que não estão mortos. Mas não há mais espaço para o argumento falacioso dos justiceiros que demonizaram a política e estimularam a nazifascismo da população. As máscaras deles já caíram. É apenas um sopro de sobrevida.
GOLPE BAIXO
"O corregedor do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ministro Humberto Martins, afastou nesta sexta-feira (28) o juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas, do Juizado Especial Federal Cível de Formosa (GO).
Cubas pretendia conceder uma liminar (decisão provisória) para prejudicar a eleição marcada para o domingo (7), de acordo com a AGU (Advocacia-Geral da União), autora do pedido. O processo tramita em sigilo...
Além disso, o juiz foi pessoalmente ao Comando do Exército, em Brasília, onde se reuniu com militares para antecipar o conteúdo da decisão que prometeu proferir no dia 5 de outubro com a expectativa declarada de que: as Forças Armadas pudessem desde já se preparar para o cumprimento da determinação futura que receberia para recolher urnas; não houvesse tempo hábil para a decisão ser revertida pelo próprio Judiciário", diz o texto...
A AGU juntou aos autos um vídeo que está na internet em que o juiz aparece ao lado do deputado federal Eduardo Bolsonaro (SP) questionando a segurança e a credibilidade das urnas eletrônicas – "manifestando, portanto, opinião político-partidária incompatível com a função de juiz", diz o órgão."
https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/09/cnj-afasta-juiz-que-pretendia-recolher-urnas-eletronicas-as-vesperas-da-eleicao.shtml
Pooorra!
O golpe não termina nunca.
Esses irresponsáveis vão levar o povo ao radicalismo.
O povo é muito acomodado, em um país civilizado já tinha havido muita onda
Será que o jornal Folha de S. Paulo sentiu o golpe ? Está faltando moral para o jornalismo brasileiro.
Vai morrer na peitada! Como toda grande mídia aliás. Quem diria que um dia Folha, Estado, Globo iriam defender censura prévia!
De acordo com a análise da juridicidade da decisão, feita pelo grande jurista Lênio Streck, o apedeuta curioso aqui pergunta ? Qual seria a faculdade que esse ministro frequentou ? Odontologia ? Educação Física ? Propaganda e Marketing ? Letras ? Ou não teria frequentado nenhuma ?
A charge que ilustra a matéria anterior sintetiza todo esse imbróglio, "que tal a gente deixar de lado as longas fundamentações e partir direto pro foda-se?" http://www.tijolaco.com.br/blog/fux-leva-stf-a-guerra-e-o-brasil-de-volta-a-censura/
Afinal, desde quando se iniciou esse circo foder com tudo tem sido a mote e o fim em si. O resto é firula, conversa pra boi dormir ou cenas para inglês ver.
Entonces, que se vengan los chimangos!
É amigos, a que ponto chegamos?! Nunca imaginei um jornal nos dias atuais estampar uma expressão como “censura prévia.”