A “verdade corporativa’ é argumento jurídico?

Encerrou-se o julgamento da parcialidade de Moro, na prática já decretada em abril, quando o STF formou maioria pela suspeição do ex-juiz nas ações contra o ex-presidente Lula.

Restaram as últimas manifestações do morismo e a dele próprio, umas e esta baseadas no que eles próprios não percebem ser tão parciais quanto estúpidas, argumentos arranjados para, tal como ocorre nas suspeições, declaradas ou não, justificar convicções desprovidas de razão.

Veja-se a primeira, brandida pelo presidente do Supremo, Luís Fux.

O eixo de sua argumentação é a de que não houve prejuízo para a defesa do ex-presidente pelo fato de que o processo tenha corrido na incompetente 13ª Vara Criminal de Curitiba, caracterizado o bordão jurídico do pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem prejuízo para defesa ou acusação”, numa interpretação obtusa artigo 563 do Código de Processo Penal ), tanto é, disse, que cumprimentava a defesa de Lula por sua pertinaz atuação.

É uma rematada estupidez, como seria dizer que um corredor, usando um cinto de 10 quilos de chumbo à cintura, vencendo uma corrida, não teria prejuízo por aquele peso extra apenas porque conseguiu disputar com os adversários. É óbvio que o peso o prejudicou, sem embargo de ter sido competitivo.

É fácil e até intuitivo demonstrar que a incompetência da vara de Moro, afinal reconhecida, depois de cinco anos e pico de questionada continuamente pela defesa, ter sido prejudicial a Lula ( e a outros réus). É só verificar quantas vezes, falava-se, na imprensa e publicamente, que “cair em Curitiba” ou “escapar de Curitiba” era “derrota ou esperança” porque, é obvio, significaria uma inevitável condenação.

Ser julgado em Curitiba – e o caso de Lula foi separado de um processo em São Paulo, que resultou só em absolvições – era a “garantia” de ser condenado, por uma simples razão: Moro era um juiz parcial e, portanto, o resultado de seus julgamentos, previsível.

Suspeição e incompetência da 13ª Vara Criminal de Curitiba de Sergio Moro jamais foram coisas distintas, mas gêmeas univitelinas.

O segundo argumento, usado por Moro, em complemento ao de que a defesa podia livremente falar – embora jamais fosse ouvida -, é o de que culpa de Lula “foi reconhecida por dez juízes”.

A Lei de Lynch, a dos linchamentos, não encontraria razão melhor, como também não se acharia melhor metáfora para os julgamentos do Coliseu, onde a plateia, com seus polegares, julgava em vida ou morte com os polegares, acompanhando o julgamento do César da ocasião.

Será que alguém tem dúvidas, em raciocínio sereno, que se formou, tal e e qual o “clamor público” que os juízes cansam de rejeitar, um “clamor judicial”, no qual boa parte do Poder Judiciário deixou-se arrebanhar por Moro por conta de seus pendores ideológicos e por ambição de poder que, afinal, resultou em ser considerado o poder que está “do outro lado”, nas palavras do presidente que fez eleger?

Aliás, é isso que precisa ser compreendido: a derrota judicial de Moro, ainda que inquestionável pelos princípios do Direito, aconteceu por conta da política: a de Moro, que usou seu poder de juiz para buscar o poder e a de Bolsonaro, a quem Moro fez presidente excluindo Lula das eleições.

Quem judicializou a política não pode esperar que não se corrija a politização da Justiça.

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