E depois de resolver sair às pressas do STF, com uma aposentadoria pra lá de precoce, o Dr. Joaquim Barbosa surpreende a todos com o pedido para ficar “uns diazinhos a mais” como ministro do Supremo Tribunal Federal…
Exatamente até o dia seis de agosto.
Portanto, haverá uma nova temporada de holofotes para Sua Excelência produzir fel e grosserias, como se deu há dias, quando atirou de volta ao plenário,com poucos modos e nenhuma cerimônia, o cargo de presidente de nossa corte suprema.
O que ele fará até lá, ninguém sabe o que esperar.
Menos, é claro, atitudes equilibradas e prudentes, porque estas dele não se espera.
Oficialmente, o “esticão” se daria com o “objetivo (de)propiciar uma transição mais tranquila e fora do período de férias dos outros ministros”.
Curiosa preocupação de alguém que, apenas uma semana antes, assina uma resolução transferindo ao vice-presidente (e seu sucessor) a obrigação de apresentar os relatórios obrigatórios da gestão que se encerra.
O Dr. Joaquim, que vê nos atos de seus pares “chicanas” escusas para manipular prazos, não pode reclamar que lhe vejam também, nas decisões insólitas e inesperadas que toma as manobras que atribui a outros.
E certamente não haverá quem deixe de pensar que o espetaculoso ministro tenha adiado um pouco o seu “apagar de luzes” para que ele se dê mais próximo de que se acendam outras: as da campanha eleitoral do rádio e da televisão.
Na qual, aposentado, poderá ser de novo uma estrela, com suas caras e bocas, o Charles Bronson da Justiça.
Do qual, com a devida vênia, seu papel assemelha-se mais que ao do Ruy Barbosa que pretende ser.
45 respostas
pode ele adiar mais vezes,
até o dia de TIRADENTES.
JOAQUIM SILVÉRIO DOS REIS.
Um perdido, um desajustado, um sem noção.
A Globo deve ter mais algumas tarefas para ele…a saber nos próximos dias.
As “qualidades” do Joaquim Barbbosa !!!
Indeciso, inseguro, indelicado, insatisfeito, incorreto, incerto, insano, inoportuno, incoerente, inconformado, incopetente , ingrato,
inconsequente, inconfiável !!!
Joaquim é realmente uma pessoa “in”…
intolerável, indecente, intragável, indigesto
… incapaz, insensato, insuportável, …
Do quinzim truculento barbosa deve-se esperar muitas e muitas coisas ainda. É um homem vazio, oco de si mesmo, inseguro, desejoso de muitos e muitos aplausos. Não sabe o que quer! Talvez chamar a atenção da mídia para evacuar-se ao som das trombetas, associado a muitas e muitas palmas! Pobre quinzim, será deixado a léu do ostracismo. Haverá muito choro e ranger de dentes na geena da vida!
Por acaso não é mais ou menos por essa data que começa o horário eleitoral gratuito?
Hum…
O sai não sai o mantem na mídia enquanto perdura a copa, em agosto entra de cabeça no horário eleitoral, tem mídia certa até outubro.
Este cara juntou-se ao PIG , deu no que deu. Virou golpista também.
Todo cuidado com ele é pouco.
http://www.brasil247.com/pt/247/brasilia247/145994/OAB-escala-Batochio-e-MTB-contra-fúria-de-Barbosa.htm
Sera que o PIG não autorizou sua saida?
É nessas horas que fica grotescamente óbvio que a justiça neste país deveria ser repensada. Que um sujeito como Barbosa deveria estar na cadeia ao invés de ficar fingindo que é juíz na instância mais importante da justiça brasileira. Como que um poder que pode causar tantos estragos se mal usado é dado de forma vitalícia e sem votação direta do povo? Aí quando um filho da %$#@ como Barbosa resolve fazer m**** nós povão só podemos ficar olhando sem poder fazer nada?
Mais alguém aqui viu os comentários esportivos do JB?
Sempre com a mesma falsa superioridade, como se estivesse fazendo um favor ao felipão.
“Técnicos brasileiros substituem mal e tardiamente. Sempre!”
Acho que já sei porque ele saiu de repente! Tá urubuzando o Felipão pós Copa pra ser técnico da seleça!
http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/07/no-twitter-joaquim-barbosa-sugere-escalacao-para-jogo-com-alemanha.html
Se alguém duvida que aí esta escondida uma traquinagem…
E vai ser depois da Copa. eles não estão assistindo os
Jogos..
Ou vai querer os privilégios de poder sentar perto da DILMA no
Maracanã!!!
Deus nos livre!!
Brito, como aécio nem eduardo emplacam, o pig vai soltar ou fomentar o boato de que joaquim “casagrande” barbosa será o ministro de aécio. Este é o fato novo, a “bala de prata” deles na campanha. Como a política está sendo cada vez mais atacada, a “candidatura” de joaquim a ministro (ou sinistro) seria a parte “moralizante” e “boa” de algo apodrecido. Ou por acaso você vê na internet muito apoio a aécio? Claro que não! O que vemos são ataques (muitas vezes covardes) a Dilma ou a aécio. Mostre-me um que seja contra a Dilma que apresenta algum candidato ou alternativas. Porque? Porque o que está sendo tramado é isso: Desqualificar a política. E joaquim, o negro casagrande, seria um sopro de esperança para a direita. Não só para votar no aécio mas como para terem algum estímulo de buscar votos entre os indecisos e até eleitores de Dilma e eduardo.
Joaquim é o candidato da direita, como sempre sustentei. Candidato moral. É pensando nele e querendo ele para “moralizar” o que “está aí” (leia-se: PT), que a direita vai votar em aécio.
Ele, claro, nada falará para não ficar nítido que é tucano. Fará “críticas” a aécio; a mídia o colocará como um “rei” o qual “abençoará” o candidato de sua preferência.
Ou o desconstruímos agora – tarefa principal de Lula – ou teremos um segundo turno não entre Dilma e aécio, mas entre “o que está aí” e a “ordem moralizante”.
BRABOsa vai assumir como técnico da seleção,
não sem antes, ainda como juiz requerer uma junta médica para obrigar o Neymar jogar. (os mesmos médicos do Genoino)
Os ridículos desse juiz não tem limite.
http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2014-07-07/ministro-joaquim-barbosa-pede-adiamento-de-sua-aposentadoria-no-stf.html
A rede bobo mandou o Batman adiar a saída até resolverem o que fazer com o filho. Se o Batman sai hoje, o filho sai amanhã. Não tem serventia.
A Copa das Copas contagiou até Joaquim Barbosa . O sucesso dela, deu a J.B. animo pra trabalhar mais um tempo !
Contra CANSAÇO e MEDO coxinha, é só marcar um jogo da seleção. Eles trocam as vaias pelo hino nacional, e as mascaras anonymos pelas camisa da seleção. :)
Charles Bronson? Tá mais pra Carlo Bronco (Dinossauro)…
Não me causa nenhuma surpresa. Há mais de um mês atrás fiz comentário dizendo que não seria surpresa o Joaquim Baboseira desistir na última hora. Demonstra o caráter dele.
Provavelmente deve ter sido uma ordem superior, vide o editorial da Globo fazendo recomendações a Presidenta sobre como indicar um substituto.
O Ministro Joaquim Barbosa é o Jânio Quadros do Judiciário.
Renunciou, esperando que o povo fosse para a rua, pedindo para ele ficar. Como ninguém fez campanha para ele retornar, ele revogou-se.
Acho que, mais que técnico, ele queria e quer ser jogador. Quebrar a espinha dos outros ele tentou. Foi pioneiro. Agora, só falta morder. Depois, só uma camisa-de-força.
Boa coisa esse sujeito não está pretendendo.
É um elemento essencial ao GOLPE que a direita tupinambá quer dar na democracia.
Boa coisa não poderá vir desse sujeito rancoroso, mal amado e mal acabado.
estava bom demais para ser verdade! guenta mais um pouco.
Ainda acho que ele não vai se aposentar. Ficará, pelo menos, até o fim do mandato de presidente. A direita não pode abdicar de um posto importante como a presidência do STF.
Que pena, queria acreditar que o STF recuperaria a serenidade necessária. Mas vê-se que vai demorar mais um pouco. Será só para adiar a escolha do substituto, na expectativa de que o playboy ganhe a eleição? Talvez os brasileiros mereçam, a considerar o Senado que elegem.
Agosto é o mês do cachorro louco!!!
Alguma eles devem estarem aprontando. Só não vai ter sucesso. Lembram que no carnaval a máscara dele boiou?
Joaquim Barbosa, José Serra, FHC, Aécio Neves, Aloisyo Nunes, Agripino Maia, Reinaldo Azevedo, Arnaldo Jabor, Filhos do Roberto Marinho (como PHA diz, não têm nomes próprios), Eliana Cantanhêde, Olavo de Carvalho, Ali Kamel, Willian Bonner, Jair Bolsonaro, Gilmar Mendes, Willian Waack, Faustão, Hulk, as Soneguetes, Ronaldo “fenômeno”, a torcida que mandou a Dilma tomar no c…, SÃO TODOS FARINHA DO MESMO SACO.
JB quer ver se o “VALE A PENA VER DE NOVO” vai dar mais IBOPE, pois a primeira versão foi um FRACASSO de mídia…
O cabecinha fraca do Carcereiro da Papuda não sabe mais o que fazer. Ele poderia colocar umas duas melancias no pescoço e desfilar na Praça dos Três Poderes dizendo que ele é “otoridade”.
Alguma ele está armando, de graça é que não é que adiou sua saída, é esperar para ver o que ele vai aprontar.
Vaga nas clínicas psiquiátricas de Miami só a partir de agosto.
De gente desclassificada como este pode-se esperar tudo de ruim.
O que mais me entristece é como uma pessoal pode vir ao mundo e se prestar a esse papel. Seu ódio e interesses escusos vão lhe consumir. Nós colhemos o que plantamos e com Ele não será diferente, é bíblico.
… Mais seis dias, e ‘elle’ deve ter algum ganho pecuniário!… Além do que, o pavor da Revisão Criminal!…
O que será que o desequilibra, digo, joaquim, ainda está querendo aprontar?
… “Com o tempo, uma imprensa [mídia] cínica, mercenária, demagógica e corruta formará um público tão vil como ela mesma” *** * Joseph Pulitzer. … … “Se você não for cuidadoso(a), os jornais [mídias] farão você odiar as pessoas que estão sendo oprimidas, e amar as pessoas que estão oprimindo” *** * Malcolm X. … … … Ley de Medios Já ! ! ! . . . … … … …
alguma aresta deve ter ficado solta, não acredito na intenção do adiamento da aposentadoria simplesmente para a passagem da transição de seu mandatado, para uma pessoa que por certo, ele não gosta, cuja cerimônia de transição de mera formalidade, pode ser feita na primeira sessão após o recesso, não haveria então a necessidade de se estender a saída até o dia 06/08/14, acredito é que tem uma carniça bem fedida que deveria permanecer escondida debaixo do tapete da presidência que esta exalando o seu odor além da conta ao incomodo de todos e ele não conseguiu ir embora.
Esperar o que,de o individuo que serve as poderosos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SENADOR PRESIDENTE DO SENADO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
PROCESSO CONSTITUCIONAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
Ref. Recl. n° 0000004-13.2013.2.00.0000-CNJ.
Ref. Recl. n° 000.4697-40.2013.2.00.0000-CNJ
MAURÍCIO VICENTE SILVÉRIO, brasileiro, casado, ex – Sd. PM da Policia Militar do Estado de São Paulo, Eleitor sob o Titulo de Inscrição n° 2049 3313 0175 – Zona 0307 – Seção 0118, portador do RG/SSP/SP n° 4.922.488-8 e CIC/MF n° 364.821.618-05, residente na Rua Frei Vicente do Salvador n° 327, Bairro do Jardim Guarara na Cidade de Santo André-SP, amparado nos termos do artigo 52 – II, da Emenda Constitucional n° 45/2004; c/c art. 377-II, RI/SF; respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência neste Egrégio Senado Federal para requerer a instauração do devido processo Constitucional de Responsabilidade criminal contra a pessoa do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Min. JOAQUIM BARBOSA, aos termos da seguinte razão:
PRELIMINARMENTE
Não há crime maior, na democracia, que a violação de direitos dos cidadãos por autoridades que têm obrigação de zelar e proteger o bem público. Cabe ao presidente da Corte Suprema o papel de guardião máximo dessas garantias Constitucionais. Caracterizando-se crime de Estado, quando no desempenho de suas funções, essa autoridade, abusa do poder, rompe a legalidade, ignora a existência de prova material do crime de ação pública e estabelece conduta de exceção ao deixar de fazer cumprir a proposição do devido processo legal.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 103-B § 4º: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (destaquei e grifei)
Art. 5º-LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (destaquei e grifei)
Art. 5º – LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. (destaquei e grifei)
I – ADMISSIBILIDADE
O artigo 52 – II, da EC45/2004, estabeleceu a competência para o Senado Federal, sic: processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
II – DA MATÉRIA JURISDICIONAL
A presente Representação de Responsabilidade Criminal firmada ao amparo do artigo 52 – II, da Emenda Constitucional n° 45/2004, c/c art. 377 – II do RI/SF., entende que a competência jurisdicional para processar e julgar a matéria em exposição é exclusivo deste Colendo Senado Federal ao tema a que se refere processar e julgar os membros do Conselho Nacional de Justiça nos crimes de responsabilidade, quando restar configurado o descumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 103-B, § 4º, II, III, da C.F/88, c/c art. 35 – I, da Lei Complementar n° 35/79; arts. 39 – 3, 41 e 42, da Lei Fed. 1.079/50, compreendendo-se a competência jurisdicional estabelecida na Constituição Federal. sic:
C.F/88, art. 103-B, § 4º, II – zelar pela observância pela observância do art. 37 e apreciar, de oficio ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas da União.
C.F/88, art. 103-B, § 4º, III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
Lei Complementar n° 35/79, (LOMAN), art. 35- São deveres do magistrado.
I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, seriedade e exatidão, as disposições legais e os atos de oficio.
Lei Fed. n° 1.079/50, art. 39 – São crimes de responsabilidades dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
3. ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo.
Lei Fed. n° 1.079/50, art. 41 – É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometem (artigos 39 e 40)
Lei Fed. 1.079/50, art. 42 – A denuncia só poderá ser realizada se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
III – DA OBRIGAÇÃO DE APURAR
Entende o Reclamante que a apuração de qualquer crime praticado contra o patrimônio público do Estado, não depende de previa manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada, sendo irrelevante a manifestação do ofendido.
Quando uma infração penal é cometida, surge à pretensão punitiva do Estado, exercida por meio do próprio Estado, assim, o Ministério Público, ao ser instado a atuar, tem o dever Constitucional de promover a defesa da ordem jurídica abalada com o crime e o dever de promover privativamente a ação penal pública, na forma da Lei.
IV – SÍNTESE DO NECESSÁRIO
O Conselho Nacional de Justiça por Decisão Colegiada proferida pelo Plenário da 71ª Sessão Ordinária 2008, na Representação nº 200820000004270, firmou razão ao ACOR25 para o encaminhamento da matéria criminal ao Procurador Geral da República, sic:
[…]
Dentre as atribuições do Conselho Nacional de Justiça está a possibilidade de representar ao Procurador Geral da República para providencias no âmbito penal (artigo 103, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal).
Tal prerrogativa deve ser interpretada de acordo com as normas processuais penais aplicáveis à espécie, que permitem à autoridade judiciaria, ao se defrontar com um crime, requisitar a instauração de uma apuração policial a respeito do fato (artigo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal) Portanto, estando constatada a existência de um crime, o Conselho Nacional de Justiça, pode e deve, determinar a instauração da necessária apuração policial.
V – MATÉRIA FÁTICA
O Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA na competência da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, recebeu a citada Reclamação para Garantia das Decisões, anexo fls.09/14, acompanhada da documentação “necessária” para proceder à análise do “erro de formalidade” praticado pelo Exmo. Sr. Min. Corregedor Nacional Gilson Dipp ao proferir Decisão monocrática para o não cumprimento do ACOR25, firmado por decisão colegiada em Plenário da 71ª Sessão Ordinária 2008. (anexo fls. 28/32).
O Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA ao proferir Decisão monocrática “DEC36-Ev28” (anexo fls.240) descreveu que após ter analisado exaustivamente a documentação existente nos autos, determinou o arquivamento da matéria, em síntese, nestes termos, sic:
[..]
4. A irresignação do requerente já foi exaustivamente examinada por esse Relator, não comportando mais apreciação no presente procedimento. (destaquei e grifei)
VI – DO NÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PLENÁRIA.
O Exmo. Sr. Min. Relator Corregedor Nacional, após ter sido vencido integralmente por Decisão colegiada firmada pelo Plenário da 71ª Seção Ordinária 2008, na Reclamação por Excesso de Prazo nº 2008.20.00.0004270, ao ACOR25, (anexo 28/32) esclareceu a existência de crime de falsidade e determinou o seguinte procedimento, sic:
[…]
A falsidade constatada pericialmente indicou a ocorrência de pelo menos três graves irregularidades: a) a inserção de fato que não constava originalmente do documento; b) a supressão do papel suporte onde deveria estar parte da documentação do requerente; c) e a alteração da numeração do pedido.
Ora, tais alteração, constatadas como falsa, alteraram substancialmente a realidade dos fatos que foram apreciados em Juízo.
Diante do exposto, julga-se procedente o recurso para: (a) determinar a instauração de sindicância disciplinar a fim de apurar a conduta do Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo a quem coube o exame do recurso interposto em face da decisão proferida nos autos da Reclamação n° 36/94-CDCP; (b) requisitar a instauração de Inquérito Policial militar para apurar os crimes de falso constatados nos laudos periciais encartados nos presentes autos.
O Exmo. Sr. Min. Corregedor Nacional Gilson Dipp, recebeu o ACOR25 e determinou através de DESP35, anexo, fls. 34, a expedição de Oficio ao Corregedor Geral do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, para CUMPRIR a seguinte informação, sic:
De ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, expeça-se com urgência, oficio ao Corregedor – Geral do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Juiz Clovis Santinon, a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do Juiz Relator a quem coube o exame do recurso interposto nos autos da Reclamação 36/94-CDCP, em que consta como parte o ex policial militar Maurício Vicente Silvério (RE 44560-6) bem como integra da decisão.
VII – DO NÃO CUMPRIMENTO DO DESP35 DA CORREGEDORIA NACIONAL
Dois Juízes atuaram na Relatoria de (03) três Recursos interpostos no Tribunal de Justiça Militar entre 1998 a 2007. O primeiro de Mandado de Segurança nº 286/98, para a Relatoria do Exmo. Sr. Cel. PM Juiz Lourival Costa Ramos no ano de 1998. O segundo de Embargos de Declaração n° 008/99, também para a Relatoria do Exmo. Sr. Cel. PM Juiz Lourival Costa Ramos no ano de 1999. O terceiro de Embargos de Nulidade n° 008/99, para a Relatoria do Exmo. Sr. Cel. PM Juiz Avivaldi Nogueira Junior, entre 1999 a 2007.
O Exmo. Sr. Cel. PM Juiz Clovis Santinon Corregedor Geral do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, OMITIU o nome do Exmo. Sr. Cel. PM Juiz Avivaldi Nogueira Junior que atuou Relatoria dos Embargos de Nulidade n° 008/99, entre 1999 a 2007, apresentando somente o nome do Exmo. Sr. Juiz Cel PM Lourival Costa Ramos que atuou na Relatoria do Mandado de Segurança n° 286/98, e Embargos de Declaração n° 008/99 entre 1998 a 1999, já aposentado em 26/3/2006, quando da Decisão Plenária em 2008.
VIII – DO ERRO MATERIAL PRATICADO PELO CORREGEDOR NACIONAL.
O Exmo. Sr. Min. Corregedor Nacional, recebeu informações de que o Exmo. Sr. Cel PM Juiz Relator Lourival Costa Ramos que havia atuado na Relatoria de Recurso interposto em face da Reclamação nº 036/94-CDCP, havia aposentado, decidindo monocraticamente o arquivamento da matéria, através do DESP46, restando prejudicada a Decisão Plenária, sic:
[…]
A determinação do Conselho de instaurar sindicância tem por pressuposto a punibilidade administrativa do magistrado.
Sendo certo que as penalidades a que em tese se sujeita o investigado, em face da LOMAN, limitam-se à aposentadoria compulsória ou a disponibilidade com vencimentos proporcionais, resta considerar a sua condição funcional.
Informações junto ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no entanto, dão conta que o Juiz Lourival Costa Ramos, relator do recurso interposto em face da decisão proferida nos autos da Reclamação n° 36/94, aposentou-se em 26/3/2006.
Nesta perspectiva, nada obstante a decisão do colegiado, já não há sentido pratico em instaurar o procedimento disciplinar proposto pelo Conselheiro Relator, em face do que é o caso de arquivamento.
De outro lado, a remessa das peças ao Ministério Público (como no voto do relator) esta igualmente prejudicada, eis que consta dos autos já ter sido provocado o Ministério público Militar, o qual requereu o arquivamento, por duas vezes, afirmando a inexistência de provas de autoria (1º/5/08 e 24/4/09).
Arquive-se. Comuniquem-se. Cópia do presente servirá como oficio. Brasília, 28 de maio de 2009. (anexo fls. 35/36)
IX – DA APLICAÇÃO NORMATIVA DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ.
O artigo 91, do RI/CNJ, em seu parágrafo único, estabelece:
Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco (5) anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição.
A OMISSÃO do nome do Exmo. Sr. Cel. PM Juiz Avivaldi Nogueira Junior que atuou na Relatoria dos Embargos de Nulidade n° 008/99 interposto no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo entre 1999 a 2007, em face da Reclamação n° 036/94-CDCP; pela apresentação somente do nome do Exmo. Sr. Cel. PM Juiz Lourival Costa Ramos, que atuou entre 1998 a 1999, aposentado em 26/3/2006, foi considerado para o arquivamento da matéria na declaração de perda de objeto da proposta disciplinar provida pelo ACOR25.
Ao critério do parágrafo único do art. 91, do RI/CNJ, os atos praticados pelo Exmo. Sr. Cel. PM Juiz Lourival Costa Ramos, entre 1998 a 1999, não deveria obstar o cumprimento da Decisão colegiada proferida pelo Plenário do CNJ; em 07/10/2008, visto que a citada aposentadoria ocorrida em 26/3/2006, já ultrapassavam em muito, (05) cinco anos previstos para o controle dos atos administrativos, mais, se computados da Decisão Plenária 2008.
X – DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES
Inicialmente o Exmo. Sr. Min. Presidente JOAQUIM BARBOSA, decidiu pelo arquivamento da Reclamação para Garantia das Decisões n° 0000004-13.2013.2.00.0000, “Ev5-DEC24, anexo fls. 181/182”, entendendo que o requerente “REPETE” neste feito, alegações já apreciadas pela Presidência desde Conselho proferida na Representação por Excesso de Prazo n° 0200427-62.2008.2.00.0000, em síntese, os principais termos da decisão, sic:
[…]
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de reclamação para garantia das decisões apresentada por Maurício Vicente Silvério (REQINIC 3 – evento 3), que noticia suposto descumprimento da decisão plenária deste Conselho proferida na Representação por Excesso de Prazo n° 0200427-62.2008.2.00.0000, Relator p/ o acordão Felipe Locke Cavalcanti.
O requerente repete neste feito alegações já apreciadas pela Presidência deste Conselho nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões n° 0200427-62.2008.2.00.0000, assim decidida:
Trata-se de requerimento protocolado por Maurício Vicente Silvério (REQAVU 61 e DOC 62 – evento 92), no qual reitera argumentação sustentada em outros recursos administrativos já apreciados pela Corregedoria Nacional de Justiça, sobre supostas irregularidades ocorridas no Serviço Notarial e de Registro Público da 8ª Unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. (destaquei e grifei)
O requerente busca, na realidade, a revisão do ato da Corregedoria, que julgou prejudicada a decisão proferida na Representação por Excesso de Prazo n° 0200427-62.2008.2.00.0000, medida incabível em sede de reclamação, cujo objetivo é a garantia do cumprimento das deliberações deste Conselho.
Do exposto, não conheço desta reclamação.
Vê-se que a matéria já foi examinada em sede de reclamação, não cabendo o reexame da causa. Ante o exposto, não conheço desta reclamação. Intime-se e, após, arquivem-se os autos. Brasília 17 de janeiro de 2013. Ministro Joaquim Barbosa. Presidente.
O Reclamante ingressou com Recurso Administrativo, “Ev11-REQ25, anexo fls.183/189”, acrescentando documentação ao conjunto probatório, anexo fls. 199/217, demonstrando que a matéria em exposição é continuada no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, contestando as razões do Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA, ao afirmar que o requerente repete no presente feito fatos já apreciados pela Presidência, na Representação n° 0200427-62.2008.2.00.0000, em síntese, os principais pontos da petição, sic:
[…]
Aquele que nasce para fazer cumprir os deveres funcionais dos juízes, não deveria apresentar regras impeditivas para o reexame do próprio ato, quando acometido de erro formal, onde não se enxerga nenhuma contestação para a afirmação de que a Decisão Plenária provida pelo ACOR25 foi modificada por erro praticado pela Corregedoria Nacional em decisão monocrática que entendeu prejudicada o cumprimento da decisão colegiada.
As decisões posteriores passaram a ignorar a omissão do nome do Juiz Avivaldi Nogueira Junior entre 1999 a 2007, baseando-se, por diante, umas nas outras, ao entendimento da DEC46 de que o Ministério Público Militar já havia sido provocado por duas vezes, afirmando a inexistência de provas de autoria (1°/5/08 e 24/4/09) (destaquei e grifei)
“A concretização da sanção penal pelo Estado-Juiz, impõe que este, sempre, respeite o itinerário lógico-racional, necessariamente fundado em base empírica idônea, indicado pelos ats. 59 e 58 do CP, sob pena de o magistrado que não observar os parâmetros estipulados em tais preceitos legais, incidir em comportamento manifestadamente arbitrário, e, por se colocar à margem da lei, apresentar-se totalmente desautorizado pelo modelo jurídico que rege, em nosso sistema de direito positivo, a aplicação legitima da resposta penal do Estado” (HC 96.590 rel. mim. Celso de Mello. julgamento em 9-6-2009. Segunda Turma DJE de 4-12-2009). No mesmo sentido: HC 98.729. rel. mim Ayres Britto. julgamento em 25-52010. Primeira Turma. DJE de 25-6-210”.
A presente Reclamação para Garantia das Decisões, não se trata de reiteração da apresentada na Representação por Excesso de Prazo n° 0200427-62.2008, e sim de uma nova Reclamação interposta contra a DEC4-Ev7 proferida no procedimento n° 0005174-97.2012.2.00.0000, Esclarecido o equivoco, requer nos termos do § 1° do art. 115 do RI/CNJ, admissibilidade ao presente Recurso Administrativo. Santo André 05 de janeiro de 2013. Pede Deferimento. Maurício Vicente Silvério.
O Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA, negou transito ao Recurso Administrativo interposto em 05/02/2013, “Ev11-REQ25, anexo fls.219/220” quando já eram ultrapassados (32) trinta e dois dias, proferindo nova Decisão monocrática em 08/03/2013, Ev16-DEC29, para manter o arquivamento dos autos, em síntese, os principais pontos da decisão, sic:
[…]
DECISÃO: vistos, etc.
5. nos termos do § 1º do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, as decisões proferidas no procedimento de reclamação para garantia das decisões não são passiveis de recurso. Confira-se, a proposito, o disposto regimental:
Art. 115. A autoridade judiciaria ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) cinco dias, contado da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.
§ 1º São recorriveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestadamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.
6. Ademais, a reclamação para garantia das decisões não é procedimento adequado para revisão de atos do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei e grifei)
Ante o exposto, e frente ao disposto no iniciso IX do art. 25 do RI/CNJ, não conheço do recurso. Intime-se e, após, arquive-se. Brasília, 8 de março de 2013. Ministro Joaquim Barbosa.
O Reclamante, atendeu a afirmação de que a Reclamação para Garantia das Decisões, não era o procedimento adequado para fazer a revisão dos atos do Conselho Nacional de Justiça, apresentou PEDIDO DE REVISÃO, EV19-REQ30, anexo fls. 221/225, em síntese, os principais pontos da petição, sic:
[…]
Os autos demonstram que a Corregedoria Nacional, quando da Inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, formalizou procedimento administrativo nº 0005174-97.2012.2.00.0000, após atender ao Reclamante nas datas de 06 e 09/08/2012. (destaquei e grifei)
O Reclamante recebeu orientação do Exmo. Sr. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional para dar entrada no Pedido de Revisão no processo de Reclamação nº 0000994-09-2010.2.00.0000, ao Plenário nos termos do art. 83-III, do RI/CNJ, acompanhado do pedido de inspeção judicial.
A Corregedoria Nacional recebeu o Pedido de Revisão no processo 0000994-09-2010.2.00.0000, equivocadamente como Recurso Administrativo e dele não conheceu ao mesmo tempo em que indeferia o transito ao procedimento n° 0005174-97.2012.2.00.0000 iniciado pela Corregedoria Nacional, depois negou transito ao Recurso Administrativo interposto na RD n° 0000994-09-2010.2.00.0000 que buscava esclarecer o equivoco.
Ao que pesa demonstrar diante deste Conselho Nacional de Justiça, são as injustiças que estão sendo praticadas por parte desse órgão, talvez inconscientemente, mas o fato é que o excesso de formalidade esgota, sem solução, o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, para a existência dos crimes que estão sendo denunciados. (destaquei e grifei)
A orientação do Exmo. Sr. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional foi para que o Reclamante reduzisse ao máximo a Petição e nela, dispensasse o excesso de informações e documentação anexa e indicasse diretamente a existência do crime e o objeto da omissão na apuração das falsificações atribuídas ao patrimônio público do estado e acrescentasse ao pedido a inspeção judicial, de preferência, tudo isso, em uma única folha de papel. (anexo fls. 33)
Existem fatos novos que estão denunciando o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo de estar obstruindo o reconhecimento das fraudes anunciadas, esses fatos estão expostos na presente Reclamação para Garantia das Decisões e por continuidade no Recurso Administrativo não admitido. (destaquei e grifei)
Entende o Reclamante que essa situação criminosa ultrapassa os limites da razoabilidade e só se perpetua na dificuldade, por isso, deveria encontrar o fim jurídico que a Lei determina, entendendo ainda, que a divisão dos autos, para o inicio da Reclamação para Garantia das Decisões n° 0000004-13.2013.2.00.0000, causou
prejuízo, visto que a critério do ocorrido no Pedido de Providências n° 0200427-62.2008.2.00.0000, a citada Reclamação deveria ter sido formalizada dentro do expediente n° 0005174-97.2012.2.00.0000, para análise de todos os acontecimentos, por esse motivo, existe as circunstâncias previstas Regimentalmente que determinam ou autorizam a modificação da decisão proferida pelo Órgão de Origem, para admissão do presente Pedido de Revisão aos termos do art. 83 – I; III do RI/CNJ.
Santo André 19 de março de 2013. Pede Deferimento. Maurício Vicente Silvério.
O Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA, negou admissibilidade ao Pedido de Revisão interposto em 20/03/2013, Ev11-REQ30, anexo fls. 232/233, ultrapassados (182) cento e oitenta e dois dias, proferindo nova Decisão monocrática em 30/09/2013, Ev21-DEC34, mantendo o arquivamento dos autos, sem apuração, em síntese, sic:
[…]
DECISÃO
1. As decisões exaradas pela Corte estadual não contrariam os elementos trazidos aos autos pelas partes, igualmente não se verificou das referidas decisões qualquer afronta a texto expresso de lei ou a ato normativo deste Conselho Nacional de Justiça (art. 83)
2. Não há qualquer indicativo, nem mesmo alegação do requerente, de que decisões exaradas pela Corte estadual tenham se fundado em elementos fraudulentos. Da mesma forma, não se verifica a superveniência de fatos novos ou novas provas, porventura surgidos após as decisões exaradas pelo órgãos de origem, capazes de modifica-las (art. 83, II e III). (destaquei e grifei)
3. Segundo já se decidiu em sede deste Conselho Nacional de Justiça, não se concebe aplicar a Revisão Disciplinar a característica de um recurso dirigido a órgão superior, como forma de rever mero inconformismo do requerente. As hipóteses de cabimento desta espécie procedimental encontram-se taxativamente previstas no citado art. 83 do Regimento Interno do CNJ.
4. Pedido a que se nega provimento – não grifado no original (Revisão Disciplinar n° 0002039-77.2012.00.0000, julgamento: 151º Sessão Ordinária, 30/07/2012, Relator: Conselheiro Silvio Rocha).
5. Diante do exposto, não conheço do presente pedido de revisão disciplinar por ser manifestadamente incabível. Intime-se e, após, arquive-se. Brasília, 30 de setembro de 2013. Ministro Joaquim Barbosa. Presidente.
O Reclamante, ingressou com Recurso Administrativo, contestando a afirmação da existência de julgado semelhante embasada na Decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA, REQ35-Ev26, anexo fls. 234/235, em síntese, os principais pontos da petição, sic:
[…]
A questão trazida no presente Pedido de Revisão Ev19-REQ30, não se enquadra no afirmativo trazido como referência ao julgamento já pacificado pelo Conselho Nacional de Justiça, ao fato de que o citado Pedido de Revisão, subtende tratar-se de mero inconformismo da parte em cuja petição, segundo a exposição, com a característica de um recurso dirigido a órgão superior, onde não se verificou das
referidas decisões qualquer afronta a texto expresso de lei ou a ato normativo deste Conselho Nacional de Justiça, ou de que, não há qualquer indicativo, nem mesmo alegação do requerente, de que as decisões exaradas pela Corte estadual tenham se fundado em elementos fraudulentos que justificassem o Pedido de Revisão.
Ao contrario, o presente Pedido de Revisão “REQ30”, fundou-se exatamente no julgado Colegiado do Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, esclarecendo que a própria Corregedoria Nacional através da pessoa do Exmo. Sr. Juiz Auxiliar da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, quando da inspeção realizada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após ouvir as razões do Reclamante e as possibilidade de Recursos ainda existente no RICNJ; entendeu que das Decisões Plenárias firmadas pelo Conselho Nacional de Justiça, não cabia nenhum tipo de recurso, entretanto, não obstando o Pedido de Revisão.
A orientação para que o Reclamante entrasse com o Pedido de Revisão ao processo n° 0000994-092010.2.00.0000, ao Plenário nos termos do art. 83-III, do RICNJ, acompanhado do pedido de inspeção judicial, partiu da própria Corregedoria Nacional, embasada na existência de afronta a texto expresso de lei e a ato normativo deste Conselho Nacional de Justiça e ao fato de que as decisões exaradas pela Corte estadual tenham se fundado em elementos fraudulentos que justifica o Pedido de Revisão.
O demonstrativo da existência de decisão exarada pela Corte estadual que tenha se fundando em elementos fraudulentos, é demonstrado na própria decisão firmada pelo Colegiado deste Conselho Nacional de Justiça em Decisão Plenária no processo n° 200820000004270, devidamente juntada nesses autos ao REQINIC3-INF7, na redação do ACOR25, sic:
Ora. Tais alteração, constatada como falsas, alteraram substancialmente a realidade dos fatos que foram apreciados em juízo. (destaquei e grifei)
Vossa Excelência negou transito Ev05-DEC24, a citada Reclamação para Garantia das Decisões, que recebeu Recurso Administrativo REQ25Ev11, negada novamente, Ev16-DEC29, recebeu Pedido de Revisão REQ30-EV19, negada novamente, Ev21-DEC34, recebe neste momento o presente Recurso Administrativo.
O Requente sente-se como a ave pantaneira “tuiuiú” com dificuldade de alçar vou, na dificuldade de ultrapassar a formalidade das afirmações de que matéria em discussão já foram apreciadas pelo Conselho Nacional de Justiça e que o requente vem buscando a revisão de decisões definitivas contra as quais não cabem mais recursos.
Assim a afirmação de comparativos que obstaram o Pedido de Revisão, sob a ótica da orientação já pacificada na Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, no processo de Revisão n° 00020239-77.2012.2.00.0000 ao Julgamento realizado em 30/07/2012, pela 151ª Sessão Ordinária, não é coincidente, nas afirmativas de que sic:
Não há qualquer indicativo, nem mesmo alegação do requerente, de que as decisões exaradas pela Corte estadual tenham se fundado em elementos fraudulentos”.
A decisão Plenária firmada por Colegiado da 71ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, não foi cumprida, não existindo nos anais deste e. Conselho Nacional de Justiça, nenhuma referência de que o erro praticado pelo Exmo. Sr. Corregedor Nacional Sr. Min. Gilson Dipp, ao proferir o DESP46-INF10, foi provocado na afirmação de que informações recebidas junto ao Tribunal de Justiça Militar deram conta de que o Juiz Lourival Costa Ramos, Relator do recurso interposto em face da decisão proferida nos autos da Reclamação n° 036/94, aposentou-se em 24/3/2006.
Com o devido respeito, esse Conselho Nacional de Justiça, teve uma Decisão Colegiada proferida pelo Plenário da 71ª Sessão Ordinária, obstada por uma decisão monocrática, assim, ao que se avista, é que os procedimentos administrativos posteriores a esse fato, todos eles, buscaram, sem solução, demonstrar que a Decisão Colegiada não foi cumprida.
A presente petição inicial REQINC3-Ev3, se fez acompanhar das INF5 até a INF23, demonstrando desta maneira que a Reclamação para a Garantia da Decisões n° 0000004-13.20013.2.00.00, trouxeram ao conhecimento de Vossa Excelência a existência de documentos que indicam os indícios do crime de ação pública.
Há de se considerar que as razões que declarou a perda de objeto da Decisão Plenária proferida ao ACOR25 pelo Colegiado da 71ª Sessão Ordinária, não encontra a razão, porque as informações recebidas da Corregedoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, pelo Exmo. Sr. Min. Corregedor Gilson Dipp, não são verdadeiras, observa-se então que as informações tiveram o objetivo certo e verdadeiro de obstar o cumprimento do ACOR25, ao beneficio da IMPUNIDADE.
Há de se considerar ainda que no caso presente, não existe assemelha na orientação já pacificada no Julgamento do Pedido de Revisão Disciplinar n° 0002039-77.2012.2.00.0000, pela 151ª Sessão Ordinária, 30/07/2012, Relator Conselheiro Silvio Rocha, utilizada como comparativo de não haver qualquer indicativo de que as decisões exaradas pela Corte estadual tenham se fundado em elementos fraudulentos, ao contrario, o presente Pedido de Revisão vem fundamentado na existência de decisões exaradas pela Corte estadual, em elementos fraudulentos, já reconhecidos pela redação do ACOR25. INF7-Ev3.
Considerando que já é quase ultrapassado (05) cinco anos, decorridos entre a data de 07 de outubro de 2008 até à presente data de 05 de outubro de 2013. Requer seja avaliado, independentemente da analise das razões recursais, a remeça das peças que a se referem o Ev3, pela INF12 até a INF23, na demonstração do crime de destruição de documentos de arquivos, encaminhadas ao Ministério Público, para analise de denuncia, em conformidade com os termos do art. 25 da Lei Fed. n° 8.159/91, na forma do art. 4º-VII, do RICNJ. Santo André 05 de outubro de 2013. Pede. Deferimento. Maurício Vicente Silvério.
O Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA, negou transito ao presente Recurso Administrativo no Pedido de Revisão interposto em 07/10/2013, “Ev27-REQ35, anexo fls. 240” quando
ultrapassados (09) nove dias, proferiu nova Decisão monocrática em 16/10/2013, Ev28-DEC36, mantendo o arquivamento dos autos, em síntese, os principais pontos da decisão, sic:
[…]
DECISÃO
2. A decisão recorrida assentou ser manifestadamente incabível o pedido de revisão disciplinar embasado, em mero inconformismo do requerente.
3. É o relatório.
4. A irresignação do requerente já foi exaustivamente examinada por esse Relator, não comportando mais apreciação no presente procedimento. (destaquei e grifei)
5. Ademais, não há previsão regimental para interposição de recurso que não reconhece de outro recurso, configurando-se artificio para forçar a análise de matéria já decidida.
6. Diante do exposto, nada a deferir. Intime-se o requerente e, após arquiva-se. Brasília, 16 de outubro de 2013. Ministro Joaquim Barbosa.
O Reclamante, ingressou com Recurso Administrativo, contestando a Decisão monocrática do Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA, REQ37-Ev31, anexo fls.241/244, em síntese, os principais pontos da petição, sic:
[…]
Vossa Excelência decidiu o retorno dos autos ao arquivo, esclarecendo que a questão recorrida assentou ser manifestadamente incabível o pedido de revisão disciplinar embasado apenas, em mero inconformismo do requerente, ainda, que a irresignação do requerente já foi exaustivamente examinada por este Relator, não comportando mais apreciação no presente feito.
É impossível fazer o Reclamante entender que a falsificação do livro de registro público, a falsificação do documento público, constatado por resultado de Laudo Pericial, e a destruição de documentos de arquivos do Estado, deixou de ser crime, ou como crime, deixou de ter relevância ao embasamento da questão em que se apresenta a matéria administrativa, diante deste Conselho Nacional de Justiça.
O presente Recurso Administrativo, (acompanhado de cópias) tem objetivo de esclarecer a existência de provas suficiente da pratica de infração administrativa e quebra de deveres funcionais que justificam a instauração de processo administrativo disciplinar, que vise apurar a omissão do Reclamado em realizar ato de oficio que visasse apurar a existência de crime, de que teve conhecimento, onde os agentes, causadores de dano ao patrimônio público do estado, atuaram mediante mais de uma ação e omissão, praticaram mais de dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro, continuam desconhecidos, apesar do Laudo Pericial e documentos juntados na INF23-Ev3, os identificarem.
Esclarecendo ainda, que o presente Recurso Administrativo é o derradeiro, a ser praticado nestes autos, na competência jurisdicional deste Conselho Nacional de Justiça, considerando ainda, que se antes, não existia fundamentação legal para o
embasamento da questão administrativa, agora existe, provas de que o Poder Judiciário foi levado a erro, ocasionando prejuízo em suas decisões. Santo André 28 de outubro de 2013. Pede. Deferimento.
Maurício Vicente Silvério.
O Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA, negou admissibilidade ao presente Recurso Administrativo interposto em 29/10/2013, “Ev32-REQ37, anexo fls. 264” quando ultrapassados (43) quarenta e três dias, proferiu nova Decisão monocrática em 04/12/2013, Ev33-DESP40, mantendo o arquivamento dos autos, em síntese, os principais pontos da decisão, sic:
[…]
DESPACHO
Nada a deferir. Intime-se e, após, arquive-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2013. Ministro Joaquim Barbosa.
XI – DAS FORMALIDADES DO RI/CNJ
O art. 115, do CNJ, estabelece: A autoridade judiciaria ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário.
§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.
O § 2º do artigo 115, do RI/CNJ, estabelece que tendo sido ultrapassado (5) cinco dias da apresentação de Recurso Administrativo, por petição fundamentada ao prolator da decisão atacada, deve o mesmo submeter a petição a apreciação do Plenário, na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.
XII – DO DEVER DE APURAR
A primeira Constituição do Brasil de 1891 tratou da responsabilidade dos funcionários e da obrigação dos seus superiores de exercerem controles sobre os funcionários subalternos. Art. 82:
“Os funcionários são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem os seus subalternos”.
O art. 37, da C.F/88, estabelece que a Administração Pública obedeça aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade.
Os funcionários públicos amparados pela C.F/88, estão sujeitos às sanções administrativas previstas em estatutos de servidores e em legislação avulsa, e as autoridades administrativas, que detém o poder disciplinar, estão sujeitas a responderem em vários níveis quando forem omissas na promoção das medidas de controle, desde o crime de responsabilidade, previsto na Lei. 4.898/65, até a improbidade administrativa (art. 11, inciso II, da Lei n° 8.429/92) e os crimes de prevaricação (art. 319, do Código Penal) e condescendência criminosa (art. 320, do Código Penal).
Exemplo, a Lei Fed. n° 8.112/90 que regula matéria no âmbito da Administração Federal (direta autarquia e fundacional) reza em seu art. 143:
“A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa”.
O artigo 62 da Lei Fed. n° 90.605/98, estabelece, sic:
É crime destruir, inutilizar e deteriorar documentos de arquivo, protegido por lei, atos administrativo ou decisão judicial e estabelece as sanções penais dele decorrente.
Dentre os dispositivos, estão os seguintes comandos:
1. A obrigação da autoridade – isso significa que, não cumprido a obrigação, o gestor é omisso; e, sendo omisso, atrai para si a responsabilidade.
2. A imediaticidade da reação – O legislador quis dizer que a reação tem que ser de pronto, porque a demora é tão nociva quanto a omissão.Com efeito, a Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) considera suscetível de responsabilidade, não só o agente omisso, como aquele que retarda a adoção de medidas que deve adotar de oficio.
3. A apuração mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar – O legislador apresentou dois instrumentos formais: sindicância e processo disciplinar. Eles seriam os instrumentos a serem utilizados para o esclarecimento das irregularidades e a eventual aplicação de sanções.
4. A garantia da ampla defesa – Trata-se da adequação da lei à ordem constitucional, segundo a qual nenhum acusado pode sofrer qualquer tipo de punição sem o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
XIII – DO ABUSO DE PODER
A Lei n° 4898/65 possibilitou a vitima de qualquer abuso de Poder por parte de agente público levar tal fato ao conhecimento das autoridades públicas.
1. Bem jurídico tutelado. São dois bens jurídicos tutelados pela lei. O primeiro é o regular funcionamento da Administração Pública. O segundo são os direitos e as garantias fundamentais previstos na C.F/88.
2. Sujeito ativo. É a autoridade pública.
3. Sujeito passivo. O Estado e o individuo vitima do abuso.
4. Competência para processo e julgamento. Dirigida a Autoridade que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
A Lei Fed. 5.249, de 09 de fevereiro de 1967, estabelece, sic:
Art. 1º – A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
Do fundamento Constitucional. O Direito de representação previsto no art, 5°, XXXIV, alínea “a” da C.F/88, dispõe:
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
DA GARANTIA FUNDAMENTAL DE TER A DEMANDA ANALISADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ESCLARECIMENTO DO CRIME CONTINUADO COM EFEITO PERMANENTE
Art. 5º – XXXV, da C.F/88, dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
COAÇÃO – OMISSÃO – PREVARICAÇÃO – CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – OBSTRUÇÃO DE JUSTIÇA – OBSTRUÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO – ABUSO DE PODER – CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Súmula 711, do STF, estabelece, sic: “A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
”O primeiro conceito de violação dos Direitos de Cidadania é representado pela desigualdade existente entre as partes litigantes no conflito judicial através da constatação da parcialidade do julgador que ao avistar a violação da segurança jurídica do processo que esta em tramitação sob a garantia Constitucional de que são praticas inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, deixa de cumprir as formalidades da Lei e mantem a ilegalidade, sem apuração.
XIV- DO QUESTIONAMENTO
A petição “RQ2-Ev3” da Reclamação n° 0200427-62.2008.2.00.000, anexo fls. 286/291, formalizou denuncia do crime praticado contra o patrimônio público do Estado, acompanhado de material probatório para demonstrar a fraude praticada contra o livro de registro público e a destruição de documentos de arquivos do Serviço Notarial de Registro Público da 8ª Unidade do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo.
Em síntese, a citada inicial da Reclamação n° 0200427-62.2008.2.00.000, trouxe ao conjunto, probatório, o esclarecimento do seguinte ponto, sic:
[…]
As fotografias retiradas dos arquivos da Administração do Estado, demonstraram materialmente a destruição de documentos, além de não existir explicação lógica ao acontecimento. Considerando a responsabilidade da proteção e conservação dos documentos de valor probatório, informativo, cultural e histórico da Instituição questionada. Constatada a destruição, não houve abertura do devido processo de restauração dos documentos. (fls. 287)
O livro de registro público, questionado, deveria resguardar o controle jurídico dos processos da Administração do Estado, como fonte de pesquisa e controle jurídico dos documentos e processos que dão entrada e saída no tramite da Instituição pública. (fls. 287)
XV – MÉRITO
A decisão monocrática, “DEC36-Ev28, anexo fls. 240, proferida pelo Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA declarou que a irresignação do requerente já havia sido exaustivamente analisada e não mais comporta mais apreciação no presente procedimento.
O Reclamante interpôs Recurso Administrativo REQ37-Ev31, anexo fls. 241/244, acompanhado da INF39, anexo fls. 250/263, para demonstrar que o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, após o termino do mandato na Corregedoria Nacional, reassumiu vaga na 5ª Turma do STJ, por consequência, a Relatoria do Agravo de Instrumento em Ordinário em Mandado de Segurança n° 2010/0060150-6, deixada pelo Relator Felix Fischer, ao assumir a Vice-presidência do STJ; motivo da arguição de impedimento, em síntese, citada petição judicial juntada ao processo administrativo, teve objetivo de demonstrar a seguinte razão, sic:
Doutos Julgadores, apresentada a petição pela Defesa argüindo a suspeição do Relator por já haver atuado ao feito no âmbito do CNJ, cabia ao Relator processar o julgar o incidente, e não depois de quase dois anos negar seguimento ao Agravo sem mencionar a suspeição aduzida aos autos. fls. 254.
O Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA, ao proferir a DEC34-Ev21, negou transito ao Pedido de REVISÃO, embasado na seguinte afirmação, sic:
Não há qualquer indicativo, nem mesmo alegação do requerente, de que decisões exaradas pela Corte estadual tenham se fundado em elementos fraudulentos. Da mesma forma, não se verifica a superveniência de fatos novos ou novas provas, porventura surgidos após as decisões exaradas pelo órgãos de origem, capazes de modifica-las (art. 83, II e III). fls. 232.
A citada petição do Recurso Extraordinário juntado ao procedimento administrativo, demonstrou ao Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA que anterior Corregedor Nacional de Justiça, o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP, após descumprir a DEC25, ao deixar a Corregedoria Nacional, assumiu no Superior Tribunal de Justiça a Relatoria da matéria judicial da Justiça Militar do Estado de São Paulo, que originou o administrativo na Corregedoria Nacional e que após ter sido ele declarado impedido, ignorou o impedimento ocorrido contra a sua pessoa no Superior Tribunal de Justiça, segurou o processo judicial em suas mãos, por quase dois anos, depois, negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
O Exmo Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA, conhecendo integralmente os fatos, conforme declaração, após o decurso regimental, ao invés de cumprir o rito administrativo estabelecido pelo § 2º do art. 115, do RI/CNJ, que determina submeter a petição à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento, proferiu decisão monocrática, DEC40-Ev33, determinando o arquivamento, sic:
DESPACHO.
Nada a deferir.
Intime-se o requerente e, após arquive-se. Brasília, 4 de dezembro de 2013. Ministro JOAQUIM BARBOSA. Presidente.
XVI – DA RAZÃO
O Conselho Nacional de Justiça possui (07) procedimentos administrativos arquivados sobre a matéria. O primeiro n° 0200427-62.2008.2.00.0000, autuado em 12/05/2008, baixado ao arquivo em 17/07/2012. O segundo n° 021180-19.2008.2.00.0000, autuado em 18/12/2008, baixado ao arquivo em 16/08/2010. O terceiro n° 003485-23.2009.2.00.0000, autuado em 27/07/2009, baixado ao arquivo em 01/02/2011. O quarto n° 00011495-94.2009.2.00.00, autuado em 07/09/2009, baixado ao arquivo em 02/02/2011. O quinto n° autuado em 18/02/2010, baixado ao arquivo em 05/11/2013. O sexto n° 0005174-97.2012.2.00.0000, autuado em 20/08/2012, baixado ao arquivo em 16/01/2013. O sétimo n° 0000004-13.2013.2.00.0000, autuado em 04/01/2013, baixado ao arquivo em 06/01/2014.
Se o Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA, entendesse pela razão, entenderia pela nulidade absoluta dos atos praticados, ainda, que a Corregedoria Nacional de Justiça proferiu várias decisões de arquivamento da matéria, mas em nenhum momento, buscou reconhecer o erro praticado pelo Exmo. Sr. Min. Corregedor Nacional GILSON DIPP, ao decidir monocraticamente pela perda de objeto da Decisão colegiada proferida pelo Plenário da 71ª Sessão Ordinária 2008, ao ACOR25, entender-se-ia então, que os (7) sete procedimentos intentados, para o cumprimento da medida, não teriam sido necessários.
Qualquer leigo sabe que os arquivos do Estado, obedecem a legislação vigente, seus arquivos são visitados diariamente para busca de informações e interesses, não sendo possível imaginar que a documentação visitada por pessoas exclusivamente escolhidas para o manuseio de documentos, pudesse deixar chegar ao estado de destruição, o ato de vandalismo foi registrado pela própria instituição, para justificar a impossibilidade de encontrar os documentos relacionados em duplicidade no livro, esse absurdo, esta demonstrado nos autos e é o fator de maior resistência, para não reconhecerem a responsabilidade criminal da matéria, matem-se o processo arquivado, sem apuração.
Se a matéria foi exaustivamente analisada, constatou-se a existência de crime, deveria então ter sido cumprido às providências que a Lei determina e não manter o arquivamento dos autos, sem apuração, além disso, restaria entender que aos olhos do Exmo. Sr. Min. JOAQUIM BARBOSA, falsificar livro de registro público e destruir documentos de arquivos do Estado, deixou de ser crime, ainda, que o fato de terem omitido o nome do Juiz Relator Avivaldi Nogueira Junior na resposta do oficio expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça, descaracterizado a instauração do processo disciplinar e a remeça de peças ao Exmo. Sr. Procurador Geral da Republica para análise da matéria criminal, determinado pela Decisão Plenária, não representou prejuízo algum ao Conselho Nacional de Justiça.
Se a formalidade da Lei não é o procedimento de igualdade para todos, resta entender que aquele que distorce a aplicação da Lei, atua com parcialidade na pratica das decisões e não possui nenhum compromisso com a JUSTIÇA ao fechar os olhos para o fato de que a administração pública reutilizou a inicial de um processo arquivado, para criar outro, depois para conferir legalidade ao ato, falsificaram o livro de registro público, depois para impedir a produção de provas contra o livro falso, destruíram os arquivos da Instituição do Estado.
XVII – DO PEDIDO
Entende o Reclamante que a matéria trazida ao conhecimento deste Senado Federal, através das provas anexadas a presente Representação, ultrapassam os limites da razoabilidade, onde o crime praticado contra o patrimônio público do Estado de São Paulo, não consegue iniciar o cumprimento do devido processo legal, perpetuando-se, sem solução, ao prejuízo do Requerente ao beneficio da IMPUNIDADE aos autores de crime.
JURISPRUDÊNCIA
A concretização da sanção penal pelo Estado –Juiz, impõe que este, sempre, respeite o itinerário lógico natural, necessariamente fundado em base empírica idônea, indicado pelos ats. 59 e 68 do CP; sob pena de o magistrado que não observar os parâmetros estipulados em tais preceitos legais incidir em comportamento manifestadamente arbitrário, e, por se colocar a margem da lei, apresentar-se totalmente desautorizado pelo modelo jurídico que rege, em nosso sistema de direito positivo, a aplicação legitima da resposta penal do Estado. (HC 96.590. Rel. Min. Celso de Melo, julgamento em 9-6-2009. Segunda Turma. DJE de 4-12-2009) no mesmo sentido: HC 98.729. Rel. Min. Aires Brito, julgamento em 25-5-2010. Primeira Turma. DJE de 25-6-2010.
Protesta provar finalmente o alegado, por todos os meios de provas admitidos no Regimento Interno deste Egrégio Senado Federal, sem exceção de nenhum, todos os que embora não previstos expressamente, sejam suficiente para o esclarecimento da omissão.
Isto posto, pede, seja considerada a existência dos elementos mínimos necessários para a compreensão da controvérsia, para o inicio do processo de Responsabilidade Criminal interposto diante deste Egrégio Senado Federal em face do Exmo. Sr. Presidente do Conselho Nacional de Justiça JOAQUIM BARBOSA, aos fatos acima esclarecido.
Requer seja considerado como elemento de prova de admissibilidade, as razões do Exmo. Sr. Procurador de Justiça Militar Pedro Falabella Tavares de Lima, juntadas ao presente procedimento n° 0000004-13.2013.2.00.0000-Ev3, anexo fls. 145/157, para comprovação da existência de falsidade documental constatada por resultado de Laudo Pericial anexo, fls. 158/163 e ao relatório dos erros de registros encontrados em duplicidade no livro, anexo fls. 45/52, e cópias das fotografias anexas fls. 38/44, demonstrando destruição de “milhares” de documentos e processos nos arquivos da Instituição Militar do Estado de São Paulo.
Requer, seja ouvida a termo a Exma. Sra. Promotora de Justiça Eliana Passarelli-MP/SP, que atuou no citado processo da Justiça Militar, na condição de testemunha.
Santo André 01 de Setembro de 2013
Nestes termos.
Pede. Deferimento.
Maurício Vicente Silvério
A permanência do capitão do mato até o início de agosto,talvez seja por questão financeira. Não sei se é o caso, se para exercer a função de presidente do STF, o ministro recebe gratificação. Se assim for, no período de férias, o titular recebe a gratificação e quem o substitui também. Mas se a pessoa pede aposentadoria, mesmo estando de férias, não recebe mais a gratificação. De férias sim, aposentado não. a pessoa perde o direito de receber a gratificação a partir do dia em é publicada a portaria da aposentadoria no D.O.U.Provavelmente JB se aposentará a partir do vencimento de suas férias.
Ministro chicaneiro.