Diz o Artigo 5° , inciso XIV, da Constituição brasileira que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Portanto, temos uma proteção constitucional ao trabalho da imprensa que não existe nem mesmo nos Estados Unidos, onde, recentemente, a Suprema Corte derrubou a interpretação de que a Primeira Emenda da Constituição garantia o sigilo da fonte jornalística, ao permitir o seguimento do processo contra Judith Miller, do New York Times, e Matt Cooper, da revista Times, que lhes exigia o nome do informante que revelara a identidade de uma agente secreta, Valerie Plane.
O sigilo da fonte é indispensável ao exercício de minha profissão e deve ser preservado custe o que custar.
Mas a recusa de Fernando Rodrigues, ontem, na CPI do HSBC em fornecer a lista dos apontados como donos de contas secretas na Suíça, é obvio, nada tem a ver com sigilo da fonte. E não há, nem pode haver, sigilo sobre os dados de que dispõe o jornalista, até porque não há sigilo algum a preservar sobre a fonte das informações: é Hervé Falciani, ex-funcionário do banco, quem divulgou os cadastros de correntistas e os entregou aos jornalistas do Le Monde, que forneceram cópias ao ao governo francês e a um consórcio de jornalistas, que os repassou a Fernando Rodrigues.
Portanto, se as fontes são conhecidas de todo o mundo, qual a razão de recusar sua entrega ao órgão de investigação do Congresso?
Proteção do “sigilo da fonte” é que não pode ser.
Não existe, nem poderia haver, sigilo sobre informação. Ninguém tem o direito de esconder, para uso próprio – ainda que profissional – informação sobre indícios de crimes, neste caso de natureza fiscal.
Isso pode ser comprovado de maneira claríssima.
Imagine que eu, profissionalmente, receba a informação de vários possíveis homicídios. Tenho o direito de resguardar a origem da informação, jamais o conteúdo dela. Isso seria, na prática, acumpliciar-me aos eventuais assassinos. Tenho o dever de publicá-la, e na sua inteireza. Investigar se houve, de fato, os crimes é atribuição estranha ao jornalismo e eu sequer tenho o direito de dizer ao delegado: olha, eu lhe dou a informação de alguns, que envolvem pessoas “de interesse público”.
As exceções ao dever de testemunhar sobre o conteúdo só se aplicam àqueles que receberam a informação da parte que, potencialmente, pode ser punida pelo crime: o padre, o advogado, o contador ou a parentes. Rodrigues não foi informado pelos potenciais criminosos nem é parente deles.
Seu direito (e seu dever) é o de preservar o sigilo da fonte e que, neste caso, não existe.
A interpretação mais elástica que consigo alcançar seria a de entregar os nomes, mas não os valores, em nome de uma heróica defesa do sigilo bancário – o que nem é sua obrigação profissional .
Porque, embora sequer esteja expresso na Constituição, o sigilo bancário refere-se aos dados sobre a movimentação financeira ou informações particularíssimas (existência de mútuos, bens privados, fianças, etc) dos clientes dos bancos, não à existência de contrato entre fulano e o banco X.
Tanto não é que o “sigilo bancário” estaria sendo violado cada vez que se emitisse um talonário de cheques ou um cartão bancário, onde constam nome, agência e número da conta daquele correntista.
De qualquer forma, toda a argumentação jurídica é desnecessária porque Rodrigues não se apega a nenhuma questão de princípio, mas ao seu julgamento de conveniência e relevância para dar publicidade a este ou aquele nome.
Mas é um retrato terrível de como a imprensa, que deveria ser um instrumento de luz sobre o sombrio mundo da sonegação e do escondimento da riqueza, usurpou a condição de grande tribunal do país, denunciando, julgando e condenando segundo seus próprios critérios e apenas eles.
PS. Porque não estendo estes conceitos aos jornalistas de O Globo que receberam de Rodrigues os dados? Por terem recebido a informação dele e sob condições de seguirem as regras que ele impôs. Compreendo a dificuldade ética de fazerem o que sua “fonte” não faz.