Temer, Gilmar e tucanos correm para impor seu AI-5 contra Dilma

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Como no regime de 64, o golpismo não consiste apenas em tirar do poder aqueles que legitimamente o ocupam.

É preciso impedi-los de disputá-lo, outra vez, pelos meios legítimos da eleição e do voto popular.

Os generais do golpe arrogaram-se o direito de cassar , por 10 anos, direitos políticos.

Os golpistas de Temer, mais modestos, por “apenas” 8.

Em tese, dizem que isso não é desejo de vingança ou receio que a presidente deposta possa se tornar símbolo da ilegitimidade do novo regime.

Os zelosos políticos que desdenharam da necessidade de provar crime de responsabilidade necessário, pela Constituição e pelas leis, para o impedimento, dizem que isso é necessário para cumprir a Constituição que diria que a perda dos direitos políticos viria automaticamente com a perda do mandato.

Gilmar Mendes, o dono da lei e da verdade absoluta, diz que o que ele chama de “fatiamento” é “bizarro” e que até um aluno de jardim de infância o veria.

É possível que um aluno de jardim de infância pense assim, porque é ainda é uma criança de limitada compreensão.

Mas não um adulto, que saiba observar o que está escrito na Constituição e na Lei 1079

, que regula o impeachment.

Vejamos primeiro a lei, que é inferior à constituição e que poderá, se a Carta magna obrigar a algo diferente, perder o valor: não ser “recepcionada”, como dizem os juristas.

Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

As duas etapas estão claramente previstas aí: “no caso de condenação (primeira etapa) o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado (segunda etapa) e, no caso, a previsão de que poderia haver uma terceira etapa, no caso de crime comum, a de oferecer denúncia à Justiça Comum.

Adiante, isso se torna absolutamente explícito e detalhado:

Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão “sim” ou “não” à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: “Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?”
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.

E o prazo para esta inabilitação é expressamente previsto:

Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

38 anos depois, a Constituição de 1988 vem e não estabelece outro rito de responsabilização de governantes, tanto que todos concordam que é a Lei 1.079 que segue regulando o impeachment.

O que ela faz é limitar e ampliar as sanções previstas naquela lei.

Art. 52 (…)

Parágrafo único. -Nos casos previstos nos incisos I e II (julgamento de Presidente, Vice, etc), funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

É nítido que a Constituição limita a condenação, não fixa a a condenação. O prazo é estendido para oito anos. Desparece, também, a faculdade de  decidir “sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado”, justamente por se tratar de um comando restritivo do apenamento.

A visão de que é possível aplicar a pena de pena de cargo sem a inbilitação para o exercício da hunção pública (ou dosando-a) é, entre outros “meninos de jardim de infância” de juristas ilustres, como o ex-ministro do STF josé Néri da Silveira.

Mas todas estas questões viram muito pouco diante da questão de fato: o Supremo Tribunal Federal vai “meter a mão na cumbuca” do impeachment? Se o fizer, o caminho estará aberto para que se examine a legalidade de todo o julgamento.

É duvidoso que o faça, porque significa abrir a porteira para um sem-número de questões que, mesmo formalmente versando sobre questões procedimentais, acabem por levar á discussão daquilo que o Supremo pela-se de medo de discutir: o mérito – ou a falta de mérito – da condenação de Dilma por crimes de responsabilidade que não cometeu.

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22 respostas

  1. Fernando Brito. Estou chegando a conclusão de que o site Brasil247 está fazendo o jogo da direita, deixa os esquerdistas comentarem a vontade, mas desconfio que os que atacam os comentários dos “petistas” devem ser funcionários do próprio site.

    1. Sempre notei isso no 247.

      Não ha ao menos um comentário esquerdista.

      E Atuch é muito dúbio como se sabe.

      Mas tem gente boa. A Cruvinel é imbatível. Sena é corajoso mas escreve longo demais e enrolado.
      Solnik é muito inteligente mas parece dúbio também.

    2. Brasil 247 é de propriedade de Leonardo Attuch, citado na operação lava rato, e notoriamente ligado a Naji Nahas, especulador imobiliário e umbilicalmente ligado a Daniel Dantas, banqueiro dono do Brasil.

  2. FB, se o STF for atras do Gilmau e deixar esse verme asqueroso se impor acho que estarao explodindo a bomba que esta em suas maos. Alias, esta ja esta explodindo, é claro, mas tal atitude podera propiciar uma interferência mais robusta da Corte Suprema Internacional (Direitos Humanos) para brecar esse absurdo. Falo sem conhecer os detalhes mas me parece algo realmente explosivo, como jogar um fosforo numa bomba de gasolina.

  3. Estejam certos a quadrilha trabalha unida a Eduardo Cunha junto desse governo ursurpador, estavam tramando a muito tempo, a reacao de Temer quanto a elegibilidade de Dilma, quando se enfureceu com senadores dizendo que nada poderia ser deliberado sem passar por ele (e Eduardo cunha…), Meus cumprimentos a Juiz liberando custodiado, esse esta ganhando seu pao, enquanto quadrilha de corruptos dao golpe na democracia! Parabens a esse JUIZ, verdadeiro juiz, que usa a toga como verdadeiro sacerdocio, promovendo justica!

  4. Deram corda demais para Gilmar. O STF virou uma bagunça. Lembrei de quando a Mss. Clinton veio puxar-lhe a orelha. CNJ derreteu.
    Alô Dra. Cslmon, saudades.

  5. Eles tem medo que no próximo mandato alguém venha a julga-los pelos seus crimes… Lula teve a chance de julgar e condenar FHC mas houve o tal pacto … agora obviamente não haverá mais pacto… no próximo governo de esquerda esses crimes devem ser retirados do armário e julgados à luz do dia. Uma nova comissão da Verdade.
    A imprensa também está no mesmo barco… depois dessa demonstração de fascismo e irresponsabilidade não resta dúvida que uma Lei de Imprensa é urgente.

  6. Quando o ministro Marco Aurélio determinou que se instaurasse processo de impeachment contra Temer, salvo engano, o mesmo Gilmar Mendes disse que nunca ouvira dizer que vice estaria sujeito a tal processo, quando isso está expresso no inciso I do artigo 52, da CF, aquela cuja guarda cabe aos excelentíssimos ministros do STF. Portanto, liga não!

  7. Senhores, veremos duas questões importantes: se o STF manter a decisão do senado, que afastou a Presidente eleita mas não lhe retirou os direitos políticos, fica caracterizado que não houve julgamento por crime de responsabilidade, já que, a perda do cargo e dos direitos políticos, nesse caso é indissociado. No segundo caso, se o STF anular a decisão do senado, aplicando a perda dos direitos políticos da Presidente eleita, estará adentrando ao mérito do julgamento e, fatalmente, terá que examinar se houve prova do crime de responsabilidade, necessário para o afastamento. No segundo caso, terá a anular a decisão do senado e determinar novo julgamento. Aí que a porca torce o rabo. Política é igual nuvem e os senadores golpistas já estão sofrendo o peso da infâmia, portanto, se quiserem sobreviver moral e politicamente, podem muito bem mudar o voto. Ou seja, a coisa não está boa pra ninguém, salvo Dilma, que saiu pela porta da frente, com um atestado de honestidade e de coragem.

    1. O que é conveniente a gente mostra, o que não é a gente esconde. Essa é a máxima dos estatizados.

    2. PATETA GOLPISTA ESTATIZADO DO TEMER, vou te mostrar o que pensa o teu presidente, nas palavras de Eugênio Aragão, Procurador da República:

      O ministro do Supremo Gilmar Mendes disse que a decisão do Senado de preservar os direitos políticos da presidenta Dilma Rousseff foi uma decisão “bizarra”. É bizarra ou é legal?

      Eugênio Aragão: Me parece que o ministro Gilmar Mendes não leu o livro de Direito Constitucional do presidente – agora presidente, investido no golpe – Michel Temer. Que, no seu livro mesmo, admite que o Senado pode ou não aplicar a pena da perda dos direitos políticos.

      Deixa eu só ler aqui a citação… é muito interessante. O jurista Michel Temer, em sua obra “Elementos do Direito Constitucional”, em sua 22a. edição, segunda tiragem, na página 169, defende que: “o artigo 52, parágrafo 1 da Constituição fixa duas penas: a) pena de perda do cargo; e b) a inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.”

      E o que que ele diz a respeito disso? “A inabilitação para o exercício da função pública não decorre da perda do cargo. Não é pena acessória. Mas decorre da própria responsabilização, cujo julgamento é de natureza política, verdadeiro juízo de conveniência e oportunidade que não obriga o Senado, tipificada a hipótese de responsabilização, necessariamente a impor”.

      Isso aqui, ipsis litteris, Michel Temer, na obra “Elementos do Direito Constitucional”. Então, tem alguma coisa errada aí. Quer dizer que a doutrina agora, também, é seletiva a sua aplicação? Não é isso? Nós temos já vazamentos seletivos, depois nós temos a indignação seletiva de Sua Excelência, e agora nós temos, também, a doutrina seletiva caso a caso.

      Mas, para quem diz que ele não quis ofender os bêbados, quando falou mal da lei da ficha limpa…

      Enfim, se isso não for um comportamento indecoroso, fora do esquema, fora do dever de decoro que a todo magistrado compete, o que será falta de decoro?

      Então, isso não surpreende. Isso não surpreende. Partindo de quem partiu, não surpreende.

  8. O STF vai mostrar a sua sanha golpista de vez. Como é um órgão sem credibilidade e legitimidade, que o próprio STF golpista jogou no lixo, vai acatar o que o golpista e corrupto Temer quer.
    Não existe mais justiça institucional, pois ela foi destruída pelo Poder Judiciário corrupto, elitista e golpista. É necessário refazer os Três Poderes.

  9. Fernando, você está incomodando.
    A quantidade de golpistas tem aumentado muito por aqui.
    Siga com seu bom trabalho, com argumentos e civilidade. Os reacionários não têm argumento, são arrogantes, hipócritas e muito mal educados.
    Gente totalmente desclassificada. Basta ver os comentários.São ignorantes políticos, tão somente.

  10. A avaliaçao é bem realista: ‘ A casta judiciaria se tornou sócia do projeto de usurpação do poder’. Bingo.
    Venceram, ela e o projeto. Mas Pirro tambem. E acrescento que ja ganhou seus dividendos, embora na vá se contentar com eles.
    Qualquer um que tenha acompanhado algumas das revoluções coloridas mundo afora de 2003 para cá percebe que há outros sócios fora do Brasil. Que tambem já começaram a ganhar os seus dividendos.

  11. Mais uma farsa. A meta deles foi abrir precedentes para salvar o Cunha. Essa gente não dá um passo sem analisar lá na frente. Cunha será cassado e seus direitos políticos serão mantidos. E não duvido que ele se eleja novamente pelo RJ.

  12. Vou dar minha opinião jurídica aqui, sem paixões partidárias. De fato não poderia haver fatiamento. A Lei 1079/50 não foi recepcionada pela CF/88 em vários pontos, entre esses pontos temos a autonomia da pena de inabilitação para o exercício do cargo, por oito anos, e a perda do mandato em si. A Lei 1079/50 claramente falava de autonomia das penas, tanto quanto a CF/88 fala que as penas não são autônomas. No momento que a CF/88 expõe a pena de “perda de cargo, com inabilitação por oito anos” fica muito claro que há um liame intransponível entre eles (a preposição “com” dá essa interpretação, de que o acessório segue o principal, para que tivéssemos o contrário teríamos que ter a preposição “sem”, ou para deixarmos à discricionariedade do julgador teríamos um “com possível”, o “com” solitário retira a discricionariedade nesse ponto).

    A não recepção da parte em que a Lei 1079/50 fala de ““sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado” em absolutamente nada interfere na interpretação da norma constitucional acima exposta. A preposição “com” continua explicitando que as penas não são autônomas, como não foram no julgamento do ex-Presidente Collor. Portanto temos que o fatiamento do julgamento, e portanto a própria votação foram NULAS.

    Claro, há nulidades por todo o processo de impeachment. Mas essa é gritante e está sendo apontada pela própria oposição. O que eles não percebem (E a Janaína Paschoal já percebeu mas ficou quietinha), é que não dá para pedir a invalidação do fatiamento sem pedir a anulação de TODA a votação, eis que há um vício formal na própria votação, portanto, levando a erro os Senadores que votaram de maneira fatiada. Digamos, por exemplo, que o Telmário SÓ VOTOU a favor do afastamento pq. sabia que poderia votar, posteriormente, contra a inabilitação? Teria votado pelo afastamento se soubesse que com isso a Presidenta ficaria também inabilitada para cargos públicos por 8 anos?

    O fato de 40 Senadores votarem contra a inabilitação significa que não sabemos exatamente o que foi votado (ou pelo menos eles não sabiam), pois se as penas não são autônomas, como preconiza a CF/88, então os Senadores fizeram dois julgamentos diferentes, pelo menos no seu entendimento.

    Ou a Dilma cometeu crime de responsabilidade e deve ser afastada do cargo e inábil para o exercício do cargo por 8 anos, ou não cometeu e NENHUMA das penas deverá ser aplicada. O fatiamento da votação lesou a própria votação, comprovado pelo próprio placar que levou a um decisão inconstitucional. E não se fale, portanto, em simplesmente anular a segunda parte da votação e manter a inabilitação por oito anos. Isso seria ainda mais inconstitucional, pois deixaria o vício formal de fatiar a votação (e levar a erro os Senadores na primeira votação em que, claramente, o Presidente do STF informou que o que estava em votação era APENAS a parte destacada, ou seja, se ela perderia o cargo). Se o PSDB, DEM e congêneres tiverem sucesso em provar que houve uma interpretação errada da CF/88 e que as penas não são autônomas, então TODA A VOTAÇÃO é nula. Janaína Paschoal sabe disso e por isso pede que todos desistam de suas ações. E tem mais, se houver sucesso, nova votação terá que existir, com nova sessão e, quiçá com novo julgamento do Senado…

    Lembrando que em 180 dias, ou seja, em Novembro, se houver anulação, a Dilma volta….

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