Wadih: “juiz deve falar nos autos e não pelos cotovelos”

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No fim das contas serão sujeitos como Wadih Damous que salvarão o Brasil da ditadura judiciária a que, às vezes, parecemos nos dirigir.

Wadih Damous: “Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento”

publicado em 23 de fevereiro de 2014 às 15:43

SOBRE DOAÇÕES E TAGARELICES DE JUIZ

por Wadih Damous, especial para o Viomundo

Criou indevida controvérsia o fato de os condenados na ação penal 470 estarem recebendo doações de militantes partidários para o pagamento das multas, além das penas de prisão, a que foram condenados.

Logo, vozes se fizeram ouvir bradando contra o ato de solidariedade aos condenados. A mais estridente delas foi a do Dr. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Em sua verberação afirma que a pena não pode passar da pessoa do condenado e, por isso, as doações seriam ilegais.

O Dr. Gilmar comete erros grosseiros no conteúdo e na forma de seu pronunciamento. Brandir, para esse caso, o princípio de que a pena não pode passar da pessoa do condenado é equívoco rasteiro e para o qual não consigo encontrar justificativa válida, ao menos jurídica.

Ora, o princípio constitucional da intranscendência da pena (art. 5º, XLV ) é uma conquista do Direito Penal dos países civilizados, porque não permite que a condenação penal passe da pessoa do condenado e atinja seus parentes, amigos, etc.

Nem sempre foi assim. Basta lembrar a decisão condenatória de Tiradentes, à luz do Código Filipino: “…declaram o Réu infame, e seus filhos e netos”.

É óbvio – embora não para alguns poucos – que os doadores não estão cumprindo a pena no lugar dos réus. Não estão sendo coagidos a nada. Realizam, de forma espontânea, doações aos réus devedores. Os motivos para o seu gesto dizem respeito tão somente a eles.

A doação é ato previsto no nosso Código Civil (art. 538) e consiste na transferência, por liberalidade, de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa.

A Constituição da República (art. 155,I) estabelece que sobre as doações incide o imposto de transmissão causa mortis e doação, o ITCD, a ser pago pelo donatário (aquele que recebe a doação) . O doador é responsável solidário pelo pagamento, em caso de inadimplência do donatário. Se o donatário não for domiciliado no Estado, caberá ao doador o pagamento do imposto.

É simples assim. Não, há, portanto, qualquer razão jurídica para tanta histeria com essas doações.

Cabe aduzir que considero a pena acessória de multa em condenação criminal anacrônica (duas penas pelo mesmo fato) e injusta, pois não leva em consideração a capacidade contributiva do cidadão apenado.

Por último, o juiz deve falar nos autos e não pelos cotovelos.

Wadih Damous é advogado e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio de Janeiro.

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7 respostas

  1. É obvio o erro deste senhor dado como juiz.
    Se assim o fosse, os parentes não poderiam receber ajuda
    do governo como o salario designado para a família que comprova
    a necessidade, não seria dado a ele o direito de estudar, ler um livro, ou receber ajuda da igreja, receber a visita de um cristão,ou mesmo sequer ser inserido na sociedade..
    Pensamentos como este devem ajudar a criminalidade aumentar.
    Ou deve ser como ele vê os pobres brancos, pretos e putas e petistas que ficam na cadeia…

  2. Mas dá bem para avaliar a razão da histeria do gilmau: não esperava que estivéssemos tão atentos ao que acontece naquela corte. Esta mortinho de raiva e inveja dos afetos que os petistas conseguiram angariar, até por culpa desse julgamento vergonhoso. Por fim, sabe bem que, se for esperar qqer. atitude de afeto do povo brasileiro a seu favor, vai morrer esperando.

  3. Pois, leigo que sou, enxergo a quitação das multas por parcela da população, inconteste representantes da maioria democrática, como uma “desobediência civil” pacífica contra ato autoritário da República.

  4. Boa noite,

    isso vai além do art. 5º, XLV ) é uma conquista do Direito Penal, pois esta garantido na constituição de 1988 referente aos DIREITOS FUNDAMENTAIS e que ultrapassa a mesma no sentido de direitos ao PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, REFERENTE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. É só fechar a Boca e respeita a constituinte, se não ela o pacto. Pense nisso!!

  5. Gilmar Mendes, desmoralização total. O STF, idem. Joaquim e Mendes, o que vocês fi-ze-ram com o S-T-F?

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