Há seis anos, em 2014, o Supremo Tribunal Federal mudou seu regimento interno para transferir às Turmas o julgamento de ações penais, o que era restrito a algumas classes de processo. A razão era, assumidamente, “dar vazão” aos muitos processos da Lava Jato, para não repetir a demora que marcou o julgamento da da Ação Penal 470, o chamado “Mensalão”, que se estendeu por oito anos.
Agora, de novo, muda-se o regimento, para, na prática, devolvê-los ao pleno, para usurpar a competência da 2ª Turma, à qual estavam afetos os processos originários de Curitiba e evitar que, com a provável entrada de Kássio Nunes Marques no lugar de Celso de Mello, fosse acentuado o caráter “garantista” da turma, ficando Luiz Edson Fachin e Cármem Lúcia em minoria ante ele, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Não é a primeira vez que se opera o dirigismo para assegurar o lavajatismo. Quando morreu Teori Zavaski, seu lugar na 2ª Turma, mas a então presidente, Cármem Lúcia, manobrou para que não fosse o ministro a ser indicado por Michel Temer que ocupasse o lugar do Ministro morto, como seria regimental. Edson Fachim, pressurosamente, ofereceu-se para ocupar a vaga, para evitar o “2 a 2”, embora fosse deixar assim a 1ª Turma, que até ali integrava.
Do ponto de vista prático, não afeta o julgamento da suspeição de Sérgio Moro no processo do triplex atribuído a Lula, porque este se dá em um habeas corpus, que sempre integrou a competência das turmas.
Em compensação, vai criar uma barafunda processual e um atraso maior no julgamento dos processos, dobrando o número de votos e de pedidos de vista.
As caras do jogo judicial, sempre sujeitas a estarem marcadas, agora estão escandalosamente assinaladas: o que é de Sérgio Moro não pode e não deve ser desfeito.
D ponto de vista prático, o decadente Moro ainda é o supremo magistrado da Justiça Brasileira e Luís Fux, apenas, o seu “juiz-auxiliar”.