Se ‘Vaza Jato’ vale para o STJ, porque não valeria para todos?

Vai ser curioso ver qual será a reação do Procurador Geral de Justiça, Augusto Aras, ao ofício do presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, em que se pede que a PGR abra investigação sobre a tentativa de Deltan Dallagnol e os procuradores da Lava Jato manifestavam o desejo de fazer uma devassa patrimonial nos dos ministros que integram as turmas criminais do STJ.

O plano está numa das mensagens obtidas nos grupos de chats dos procuradores, agora entregue à defesa de Lula. Segundo a CNN, Deltan queria “uma análise patrimonial” , provavelmente à procura de eventuais valores ou bens que pudessem ser utilizados – em público ou reservadamente – para pressioná-los em suas decisões

A RF [Receita Federal] pode, com base na lista, fazer uma análise patrimonial, que tal? Basta estar em EPROC [processo judicial eletrônico] público. Combinamos com a RF”, escreve Deltan.

A seguir, completa a mensagem com a expressão “Furacão 2”, uma referência à “operação Furacão”, de 2007, que atingiu o então ministro do STJ Paulo Medina, denunciado por integrar um esquema de venda de sentenças judiciais e aposentado compulsoriamente do tribunal, enquanto responde a ação penal.

Ocorre que procuradores de 1ª instância não têm competência legal para investigar ministros do STJ e, claro, muito menos para pretender investigar seus patrimônios usando para isso a Receita Federal.

A ilegalidade é flagrante e a mera iniciativa de propor a devassa é o suficiente para caracterizar crime funcional.

Mas a informação vem de provas captadas de maneira ilícita, o que não pode ensejar ações penais contra quem quer que seja.

Mas o STJ, quando é na sua própria pele, quer que ao menos atos administrativos sejam praticados em razão da informação. E se entendem assim, porque diabos, esta semana, os ministros da 2ª Turma do STF poderiam considerar que as informações sobre estas e muitas outras ilegalidades da turma de Curitiba devessem ser mantidas em sigilo e que a população no possa saber o que faziam em nome da Justiça e no exercício de suas funções públicas?

Os vícios e situações de natureza privada eventualmente narrados ali, sim, devem ser mantidos sob reserva. Mas não os que tratam de processos judiciais públicos, no exercício de funções públicas, pelas quais recebem dinheiro público, ainda mais se são tratados em telefones pertencentes e pagos pelo poder público.

 

 

 

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