Suspeição de Moro deve ser julgada, e rápido

As primeiras informações que vem do Supremo Tribunal Federal – como a nota de Mônica Bergamo agora há pouco, na Folha – dão conta de que a chicana urdida por Luiz Edson Fachin não vai funcionar, pelo ânimo em votar, mesmo com a declaração deita pelo ministro lavajatista de que a ação que questiona a parcialidade de Sergio Moro “perdeu o objeto”, conforme se registrou no post anterior.

A chave da questão – e a provável intenção de Fachin – é aproveitar os atos processuais praticados por Moro e dar ao novo juiz do caso, a ser definido.

Há dois caminhos para evitar este absurdo jurídico, até porque, repito, a própria usurpação de competência – argumento de Fachin para a anulação – é fruto da suspeição do juízo de Moro, que o Supremo aceitou, dócil como estava, à época, ao Império de Curitiba.

O primeiro é a decisão de Fachin ser confirmada com a afirmação explícita de que são nulos os atos processuais praticados num foro impróprio.

É óbvio que não cabe a um juiz de piso convalidar atos de um juiz incompetente de outra jurisdição. Não cabe exame de atos judicantes em instância igual. Seria a criação de uma “segunda instância em primeira instância”, até porque cada convalidação de ato já praticado seria objeto de recurso.

O segundo caminho é a própria ideia de objeto. O objeto do habeas corpus concedido por Fachin é a jurisdição; o do habeas corpus em julgamento na 2a. Turma do STF é a suspeição dos atos praticados em juízo. São, portanto, duas coisas diferentes.

Nas próprias decisões processuais, especialmente nas instâncias recursais, juízes proferem decisões onde analisam, separadamente, preliminares e mérito. Pode acatar preliminares e recusar mérito e vice-versa.

Não foi preciso mais que um hora para que até as pedras compreendessem a malícia da decisão de Fachin. Isso para nós, mortais, Para as cobras criadas do STF, bastaram minutos.

E não serão semanas até que o Tribunal resolva esta questão.

Vai ser rápido e, provavelmente, sangrento.

 

 

 

 

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