O Tribunal Regional Federal mandou prender de novo os deputados Jorge Picciani, Paulo Mello e Edson Albertassi, todos do PMDB do Rio de Janeiro.
A alegação – embora formalmente correta, de que a Assembléia Legislativa não poderia ter ordenado, diretamente, a soltura dos deputados na semana passada, porque o alvará de libertação deveria ter sido emitido por autoridade judicial – só ajuda a aumentar o clima de baderna judicial em que estamos metidos.
Os deputados serão soltos amanhã ou depois, seja porque a Assembléia fará a comunicação como deveria ter feito, seja porque fará uma nova sessão para ratificar a decisão anterior.
E fica assim, numa guerra de propaganda x corporativismo, como se um país pudesse conviver com esta briga de vila em suas instituições, por mais lamentáveis que sejam suas composições atuais.
Tudo destinado a criar um clima de histeria pública, que a Lava Jato já não consegue produzir.
Nada mais parecido com um circo, em cujo picadeiro as atrações se sucedem.
Circos sobrevivem porque não são permanentes e, assim, não cansam a platéia com a repetição de truques.
E a platéia está ficando cansada.
12 respostas
Neste circo só tem palhaços e todos sem graça, levando muito dinheiro do contribuinte, o melhor seria tocar fogo nestes circos que não contribuem em nada para um Brasil Melhor.
A pergunta é a seguinte: Porque a Procuradoria Geral do Estado levou tanto tempo para sair do armário?
Outra pergunta: Quando o STF vai deixar de se apequenar diante de tucanos e da mídia?
Ah…Ah…Ah…NUNCA!!! Sabe por quê? Porque o $TF GOLPISTA e simplesmente os próprios TUCÂNUS E A MÍDIA !!! To falando já há três dias que nós, o Povo Brasileiro temos que fazer UMA CAMPANHA PRA EXTINGUIR O $TF…É UMA MONARQUIA DE 11 REIS INÚTEIS, CAROS E ALTAMENTE PREJUDICIAIS À DEMOCRACIA !!! Ah e este prende e solta eu dou um nome: PUNHETA JURÍDICA !!!
Toda essa situação patética por causa do voto fatídico da Carmem Lúcia pra manter o bandido aécio neves.
Vexame demais pra um país só. É triste.
E haja prisão e fases lavajateiras para tirarem os Marinho da Globo-Fifagate e a entrega do Pre Sal, do foco.
Verdade. A Globo está se aproveitando dessa “festa”.
Aquele timing de sempre do complexo do judiciário e o complexo midiático.
… E os “supremos(as)” do STFede irão acompanhar os coleguinhas togados do TRF 2 e manda enjaular o DEMoTucano ‘Mineirinho’, enquadrando o [suposto] Senado Federal?
… Ah, segundo o juizeco ‘mor(T)o’, “a cheiro$$$a” Global “Cláudia Cruz Credo Vai às Compras” é inocente, e ‘A Santa Padroeira do não vem ao caso’!
https://i0.wp.com/www.diariodocentrodomundo.com.br/wp-content/uploads/2017/05/aroeiracruz.jpg?fit=600%2C297
O TRF4 ou o STF.
Só um está certo.
A Carmen Lúcia do STF deveria pedir desculpas à sociedade e se afastar do cargo. É muito para ela.
Esses tribunais, aliás a estrutura do judiciário em todas as instâncias, está carcomido, e precisa, de uma comissão de notáveis, para resolver a situação, porque não tem condições, de julgar perderam o censo do ridículo.
Sobre esse assunto – que está sendo usado como ‘tábua de salvação’ pela ORCRIM Globo, por outras ORCRIMs midiáticas sócia da primeira e pela ORCRIM judiciária – postei comentários sobre as postagens de Fernando Brito, como mostro a seguir:
João Paiva 16/11/2017 às 20:53
Isso nada mais é do que uma estratégia para tirar o foco da ORCRIM Globo e da ORCRIM judiciária, comparsa da primeira. Não Caim os jornalistas independentes nessa manipulação.
Em comentário que postei no GGN chamei a atenção para ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTES cometidas, primeiro pelo TJ-RJ, depois pelo TRF 2ª Região, pela Justiça Federal e PGR, com respaldo do canalha ministro Luiz Fux, do STF. Não é preciso ser advogado, professor de Direito, procurador, juiz ou atuar como operador do Direito para perceber isso; basta ler a CF/1988 e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Vejamos o que estabelecem os comandos e artigos da CE-RJ, em harmonia com a CF/1988.
Art. 99. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
XXIII – receber renúncia de mandato de Deputado;
XXV – XXV – declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;
Art. 102. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
§ 1º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de
Justiça.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à
Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça
dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto
da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta
e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
Art. 103. Os Deputados não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de confiança, nas entidades
constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 104. Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo
licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por
voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com
representação na Casa, assegurada a ampla defesa.
Notem os leitores do blog que nem a CF/1988 nem a CE-RJ conferem prerrogativas de suspender mandatos ao Poder Judiciário – seja ele estadual ou federal. As duas constituições são explícitas em determinar que cabe à casa legislativa suspender ou cassar mandato parlamentar, não ao poder judiciário. O § 2º do Art. 102 é cristalino e mostra que deputados estaduais só podem ser presos se apanhados em flagrante, cometendo crime inafiançável.
Pelo exposto acima fica claro que estamos numa ditadura midiático-policial-judicial; nessa ditadura as ORCRIMs judiciárias se valem de um falso moralismo, para usurpar competências e atribuições dos poderes Legislativo e Executivo. Não se trata de defender ou compactuar com´práticas criminosas de deputados, mas sim de observar e cumprir a Lei. aos juízes não cabe legislar ou fazer julgamentos morais, mas aplicar a Lei.