O pior da ordem para prender Crivella é que ela vai cair

 

A decisão da desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita que determinou a prisão de Marcello Crivella é um duplo horror.

Horror, claro, pelos esquemas que são denunciados – mesmo para quem conhece bem as relações da seita de seu tio, Edir Macedo, com poder e dinheiro – são asquerosos.

Mas horroriza, também, a fundamentação de uma ordem de prisão expedida contra um prefeito a nove dias do encerramento de seu mandato.

A Dra. Guita, a começar, vale-se da polêmica “Teoria do Domínio do Fato” para suprircomo razão da prisão, em grau maior do que as provas que não se apresentam cabais, a convicção da culpa do prefeito afastado.

Mas não é só: para justificar a prisão para cessar “continuidade delitiva”, diz que:

Observe-se que o Prefeito recentemente anunciou a sua intenção de concorrer ao governo do Estado nas futuras eleições, quiçá com os mesmos objetivos espúrios, e aí ingressamos na análise da presença do indispensável periculum in libertatis, a autorizar a decretação da prisão preventiva requerida.

Pelo amor de Deus, o sujeito ter “intenção de concorrer” a eleições que vão ocorrer dois anos após a prisão é algo tão louco que faria supor que uma prisão preventiva pudesse durar todo este período.

Depois, a desembargadora diz que “é verdade que o Prefeito está prestes a encerrar o seu mandato, faltando poucos dias para tanto. Poder-se-ia então argumentar que, uma vez praticamente encerrada a sua gestão, não mais haveria que se falar em risco à ordem pública”

Verdade. Mas , logo adiante, ela “adivinha” que “é possível afirmar, portanto, diante do seu propósito de permanecer na vida pública, que tal prática perdurará.”

Opa! É o caso de crime por dupla intenção? Intenção de seguir na vida pública e intenção de continuar as práticas ilícitas? Já diz, sabiamente, o poeta, que há distância entre intençao e gesto e à Justiça cabe analisar e punir gestos, não intenções.

Se a desembargadora temia que, nos últimos dias de mandato, Crivella fosse “rapar o tacho”, poderia ter aplicado, sem a prisão, o inciso VI do art. 319 do Código de Processo Penal, que aponta como alternativa à prisão, a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”.

Aliás, ela o aplica, numa inimaginável inversão de providências, por imaginar que, ” mesmo no cárcere, poderá o Sr. Prefeito continuar despachando e liberando os últimos pagamentos ilícitos aos seus comparsas, terminando, por assim dizer, de limpar os cofres públicos”.

Ora, então na é a prisão que impede a “continuidade delitiva”, mas o afastamento do cargo e, portanto, desnecessária prisão preventiva para caracterizar o tal periculum in libertatis, que poderia ser afastado com a mera suspensão do exercício da função.

Mas isso não produziria um “show” tão cinematográfico.

Há, porém, algo ainda pior. Por toda a sua má fundamentação, a prisão preventiva de Marcello Crivella vai ser derrubada.

Assim, desmoralizam-se todos: Crivella e o Judiciário.

Todos, menos a desembargadora que promoveu o espetáculo desta manhã. E o poder absoluto dos juízes que reeditam o famoso “teje preso” do Brasil das oligarquias.

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