A lei é para todos. Vamos atrás do processo da Globo

Acabo de registrar, no portal do Serviço de Informações ao Cidadão, um requerimento, protocolado sob o número 16853.001170/2013-33, solicitando a informação sobre o paradeiro físico, as últimas movimentações e o responsável pela guarda dos processos abertos por sonegação fiscal contra a Rede Globo.

Diante das informações publicadas hoje, é um dever de cidadão, que vai além do dever profissional de jornalista.

A solicitação:

 Informação sobre o paradeiro físico e o responsável pela guarda dos processos 18471.000858/2006-97 e 18471.001126/2006-14, ambos da Receita Federal do Brasil e os seus últimos andamentos e as datas em que ocorreram. Esclareço que não solicito matéria de natureza fiscal, mas apenas o paradeiro dos referidos instrumentos processuais públicos, a fim de prevenir situação tipificada no Art.377 do Código Penal Brasileiro.

Pela lei, sancionada em 2011 pela Presidenta Dilma Rousseff, o Ministério da Fazenda tem 20 dias corridos de prazo para responder.

Notem que o pedido esclarece que não quer informações de natureza fiscal, sobre as quais seria possível alegar sigilo, mas tão-somente a localização física do processo – não é possível, como registra o protocolo da Receita, que esteja “em trânsito”, no limbo, há sete anos – a responsabilidade física sobre ele e as datas das últimas movimentações.

Tudo para prevenir a ocorrência do crime de supressão de documento público, previsto no Art. 377 do Código Penal brasileiro.

Embora isso seja decisão individual, que pode ser seguida por quem assim o deseje, clicando aqui e se cadastrando no portal do Governo. Feito o requerimento, o andamento estará disponível para consulta na própria internet.

Também abri um “abaixo-assinado” para que todos os que solicitarem a informação deixarem registrado seu nome. É uma maneira de não nos “desaparecerem” também.

A lei, dizem os advogados, é erga omnes. Isto é, para todos. Inclusive para a população saber que fim levou o processo de sonegação fiscal da Globo.

 

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24 respostas

  1. Fui lá assinar e o “abaixo-assinado” ESTÁ FECHADO, “retirado por quem o colocou”. Fernando, colocaram “em trânsito” teu esforço? Muito estranho.

  2. Fernando Brito, segui seus passos, também protocolei o pedido de informação sobre o processo de sonegação fiscal da globo, como também já assinei o abaixo – assinado. Vamos lá pessoal, é bem simples de fazer.

  3. isto acontece, quando o povo esta dormindo!!!!!!!!!! é muito triste um BRASIL TÃO LINDO E GRANDE EM TUDO, NAO TEMOS UM GOVERNO CAPAZ DE FAZER DO BRASIL UMA POTENCIA MUNDIAL. FELIZ É A NAÇÃO CUJO O DEUS É O SENHOR JESUS CRISTO. DILMA!!! DA TUDO DE VOCE,,, QUE DEUS TE DÉ SABEDORIA, VINDA DO ALTO.AMEM

  4. Também requisitei as mesmas informações sobre os processos de sonegação da GLOBO. Nº de protocolo: 16853.001180/2013-79 . Vamos entupir a caixa de entrada do Ministério da Fazenda com milhões de requisições de informação sobre os processos. Eles terão que dar uma resposta…

  5. O seu pedido foi registrado com sucesso. Por favor anote o número do protocolo: 16853.001220/2013-82
    Ja protocolei meu pedido de informação, é esperar para ver se temos raposa vestido de carneiro.

  6. Caro Fernando Brito, uma correção, o crime de “supressão de documento público” é previsto pelo Art. 305, do Código Penal Brasileiro, e não pelo Art. 377. Abraços.
    “DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
    TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
    CAPÍTULO III – DA FALSIDADE DOCUMENTAL
    Supressão de documento

    Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.”
    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm#art361

  7. Caro Fernando Brito, uma correção, o crime de “supressão de documento público” é previsto pelo Art. 305, do Código Penal Brasileiro, e não pelo Art. 377. Abraços.
    “DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
    TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
    CAPÍTULO III – DA FALSIDADE DOCUMENTAL
    Supressão de documento
    Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.”

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm#art361

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