Processo contra Lula é a prova da estupidez de Moro

Lula depôs hoje em um inquérito manado abrir por Sérgio Moro, alegadamente com base na Lei de Segurança Nacional.

Ele quer enquadrar o ex-presidente no artigo 26 da lei (caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação).

Por que?

Porque Lula disse – e transcrevo a Veja , com grifo meu – que:

“Tem gente que fala que tem de derrubar o Bolsonaro. Tem gente que fala em impeachment. Veja, o cidadão foi eleito. Democraticamente, aceitamos o resultado da eleição. Esse cara tem um mandato de quatro anos. Mas ele foi eleito para governar para o povo brasileiro, e não para governar para os milicianos do Rio de Janeiro”.

Qual foi o fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação de Bolsonaro?

Não há.

Bolsonaro, aliás, já manifestou expressa admiração por milicianos, em discurso na Câmara dos Deputados:

(…)enquanto o Estado não tiver coragem de adotar a pena de morte, o crime de extermínio, no meu entender, será muito bem-vindo. Se não houver espaço para ele na Bahia, pode ir para o Rio de Janeiro. Se depender de mim, terão todo o meu apoio, porque no meu Estado só as pessoas inocentes são dizimadas. Na Bahia, pelas informações que tenho — lógico que são grupos ilegais —, a marginalidade tem decrescido. Meus parabéns!

Como não foi adotada a pena de morte e Jair Bolsonaro jamais renegou estas palavras, pode-se supor que ainda acha o crime de extermínio “muito bem vindo”.

O que, para Moro, vão vem ao caso, claro.

Este inquérito, a não ser que se esteja para dar uma carta branca a uma ditadura, tem destino certo: o lixo.

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29 respostas

  1. o marreco sabe que isso não dará em nada mas mesmo assim ocupa o Estado simplesmente pra incomodar o presidente Lula. Isso é o uso clássico do lawfare.
    o marreco tem que ser preso pelo estrago que fez e continua fazendo ao estado de direito.

    1. não daria em nada, se fosse contra outra pessoa. Não quer só incomodar Lula, não. Quer uma condenação qq pra silenciar, evitar as caravanas, as entrevistas, enfim o contato de Lula com o povo

        1. lawfare ou desvio de foco da familícia. Mas a repercussão já está dada. Bozominions devem estar dizendo que Lula é incriminado mais uma vez. Mídia e justiça irmãs no crime

  2. não sei vai pro lixo, não. Se fosse contra qq outra pessoa, iria mesmo. Mas, em se tratando de Lula, vamos lembrar que tem toda uma “legislação”, baseada em convicções específica pra ele, baseada em convicções, ilações, teorias tortas e a grande revelação do que é assim ou assado pq quero que seja.

  3. Bozo, Guedes, Moro, Heleno, Weintraub, Araújo, 01,02,03, etc é tudo merda, não passam de lixo, que ascendeu aos altos cargos do governo, pela estupidez, deste povo tão despreparado. Vai custar bem caro, por cada ano deles no governo o atraso vai ser de mais de 15/20 anos. Não façam nada e ao fim de 4 anos voltamos a meados do século XX, se não for mais atrás.

  4. Inacreditável. Desde que entrou para a política esse indivíduo que ocupa a presidência fala coisas que em qualquer país minimamente civilizado o teriam levado à perda do mandato e até à prisão. Apoia escancaradamente as milícias, diz claramente que os interesses dos EUA vem em primeiro lugar, diz que não estupraria uma mulher por ela ser feia, simula metralhar petistas, posta vídeo pornô, são apenas cinco entre centenas, mais provavelmente milhares, de crimes que já cometeu. E agora vem esse ministro cúmplice dos crimes de seu chefe querer enquadrar Lula na lei de segurança nacional como se ele tivesse ofendido um presidente sério. Quando é que as pessoas realmente de bem desse país vão tomar uma atitude para por um fim a essa catástrofe, que já é pior que uma guerra? Parece que todo mundo perdeu a razão nesse país.

  5. Atenção! Balearam o ex-governador Cid Gomes em Sobral, no Ceará, depois de um comício contra a violência. A Polícia Militar encontra-se mobilizada em todo o estado, contra o atual governo estadual que, segundo dizem, é o que mais prestigiou a classe até agora. A política de segurança, segundo dizem, tem sido rígida, mas muito eficiente, e colocou o crime organizado nas cordas, diminuindo enormemente a violência. Será esta uma das causas do motim? Ou é coisa de organização nacional? Talvez tenha sido por isso que evitaram que o desenlace do caso Adriano se desse na Ceará? Parece uma revolução sem causa aparente, e tudo indica que estão dispostos a tudo.

    1. Parece que a coisa não é tão simples. Parece que o Cid tentou dirigir um trator contra uma multidão de manifestantes, para derrubar uma cerca de proteção. Enfim, a quizumba é grande.

      1. Os policias em greve e armados, fecharam na marra o comércio de Sobral à tarde ,como se fossem um bando de traficantes no México e Colômbia dos anos 80.
        Isso é inaceitável, e foi o que despertou a ira do senador, com toda a razão.

      2. PARECE que não foi um trator mas uma locomotiva a alta velocidade e matou esmigalhadas centenas de pessoas…

  6. leia a lei 7.170 artigo 1o, 8o, 9o, 10o,12o, 13o, 14o, 15o, 16o, 20o, 21o, 23o,24o entre tantos c..e reflita, quem mais neles se enquadram LULA, BOZO ou o Marreco de Curitiba ?

    Ah sim, pena que os artigos 31,32,33,e 34 falam que quem deve apurar é a POLICIA FEDERAL< que acionada pelo MP submeterá os autos ao TRIBUNAL MILITAR

    ta dominado, ta tudo dominado

    Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo
    de lesão:
    I – a integridade territorial e a soberania nacional;
    Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o
    Estado de Direito;
    Ill – a pessoa dos chefes dos Poderes da União.

    Art. 2º – Quando o fato estiver também previsto como crime no
    Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para
    a aplicação desta Lei:
    I – a motivação e os objetivos do agente;
    II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no
    artigo anterior.

    Art. 3º – Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime
    consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e
    cominação específica para a figura tentada.

    Parágrafo único – O agente que, voluntariamente, desiste de
    prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Art. 4º – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando
    não elementares do crime:
    I – ser o agente reincidente;
    II – ter o agente:
    a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de
    governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
    b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso
    do concurso de agentes.

    Art. 5º – Em tempo de paz, a execução da pena privativa da
    liberdade, não superior a dois anos,
    pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
    I – o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o
    disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;
    II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as
    circunstâncias do crime, bem como sua
    conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a
    delinqüir.
    Parágrafo único – A sentença especificará as condições a que
    fica subordinada a suspensão.

    Art. 6º – Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta
    Lei:
    I – pela morte do agente;
    Il – pela anistia ou indulto;
    III – pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como
    criminoso;
    IV – pela prescrição.

    Art. 7º – Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber,
    a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.
    Parágrafo único – Os menores de dezoito anos são penalmente
    inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    TíTULO II
    Dos Crimes e das Penas

    Art. 8º – Entrar em entendimento ou negociação com governo ou
    grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o
    Brasil.
    Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
    Parágrafo único – Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os
    atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.

    Art. 9º – Tentar submeter o território nacional, ou parte dele, ao
    domínio ou à soberania de outro país.
    Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
    Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
    aumenta-se até um terço; se resulta morte aumenta-se até a metade.

    Art. 10 – Aliciar indivíduos de outro país para invasão do
    território nacional.
    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
    Parágrafo único – Ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o
    dobro.

    Art. 11 – Tentar desmembrar parte do território nacional para
    constituir país independente.
    Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

    Art. 12 – Importar ou introduzir, no território nacional, por
    qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material
    militar privativo das Forças Armadas.
    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
    parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, sem autorização
    legal, fabrica, vende, transporta,
    recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou
    material militar de que trata este artigo.

    Art. 13 – Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a
    entrega, a governo ou grupo
    estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de
    dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no
    interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos.
    Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
    Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:
    I – com o objetivo de realizar os atos previstos neste artigo,
    mantém serviço de espionagem ou dele participa;
    II – com o mesmo objetivo, realiza atividade aerofotográfica ou de
    sensoreamento remoto, em qualquer parte do território nacional;
    III – oculta ou presta auxílio a espião, sabendo-o tal, para
    subtraí-lo à ação da autoridade pública;
    IV – obtém ou revela, para fim de espionagem, desenhos, projetos,
    fotografias, notícias ou informações a respeito de técnicas, de tecnologias, de
    componentes, de equipamentos, de instalações ou de sistemas de processamento
    automatizado de dados, em uso ou em desenvolvimento no País, que, reputados essenciais
    para a sua defesa, segurança ou economia, devem permanecer em segredo.

    Art. 14 – Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes
    previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos.
    Pena: detenção, de 1 a 5 anos.

    Art. 15 – Praticar sabotagem contra instalações militares, meios
    de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas,
    usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres.
    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
    § 1º – Se do fato resulta:
    a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade;
    b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de
    segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados
    essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o
    dobro;
    c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
    § 2º – Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena
    deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê,
    entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do
    Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
    Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

    Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça,
    a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
    Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
    Parágrafo único.- Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
    aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

    Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave
    ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
    Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

    Art. 19 – Apoderar-se ou exercer o controle de aeronave,
    embarcação ou veículo de transporte coletivo, com emprego de violência ou grave
    ameaça à tripulação ou a passageiros.
    Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.
    Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
    aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

    Art. 20 – Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter
    em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou
    atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à
    manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
    Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
    Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
    aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

    Art. 21 – Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou
    função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais
    contra rebeldes, insurretos ou revolucionários.
    Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

    Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:
    I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem
    política ou social;
    II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as
    classes sociais, de perseguição religiosa;
    III – de guerra;
    IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
    Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
    § 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for
    feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
    § 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
    a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este
    artigo;
    b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a
    mesma propaganda.
    § 3º – Não constitui propaganda criminosa a exposição, a
    crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

    Art. 23 – Incitar:
    I – à subversão da ordem política ou social;
    II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as
    classes sociais ou as instituições
    civis;
    III – à luta com violência entre as classes sociais;
    IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

    Art. 24 – Constituir, integrar ou manter organização ilegal de
    tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com
    finalidade combativa.
    Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

    Art. 25 – Fazer funcionar, de fato, ainda que sob falso nome ou
    forma simulada, partido político ou associação dissolvidos por força de disposição
    legal ou de decisão judicial.

    Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

    Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do
    Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal,
    imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o
    caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

    Art. 27 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de qualquer das
    autoridades mencionadas no artigo anterior.
    Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.
    § 1º – Se a lesão é grave, aplica-se a pena de reclusão de 3 a
    15 anos.
    § 2º – Se da lesão resulta a morte e as circunstâncias
    evidenciam que este resultado pode ser atribuído a título de culpa ao agente, a pena é
    aumentada até um terço.

    Art. 28 – Atentar contra a liberdade pessoal de qualquer das
    autoridades referidas no art. 26.
    Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

    Art. 29 – Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26.
    Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.

    TíTULO III

    Da Competência, do Processo e das normas Especiais
    de Procedimentos

    Art. 30 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes
    previstos nesta Lei, com
    observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal
    Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência
    originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.
    Parágrafo único – A ação penal é pública, promovendo-a o
    Ministério Público.

    Art. 31 – Para apuração de fato que configure crime previsto nesta
    Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
    I – de ofício;
    II – mediante requisição do Ministério Público;
    III – mediante requisição de autoridade militar responsável pela
    segurança interna;
    IV – mediante requisição do Ministro da Justiça.
    Parágrafo único – Poderá a União delegar, mediante convênio, a
    Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do
    inquérito referido neste artigo.

    Art. 32 – Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente
    for militar ou assemelhado, ou quando o crime:
    I – lesar patrimônio sob administração militar;
    II – for praticado em lugar diretamente sujeito à administração
    militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
    III – for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do
    estado de emergência ou do estado de sítio.

    Art. 33 – Durante as investigações, a autoridade de que presidir o
    inquérito poderá manter o indiciado preso ou sob custódia, pelo prazo de quinze dias,
    comunicando imediatamente o fato ao juízo competente.
    § 1º – Em caso de justificada necessidade, esse prazo poderá ser
    dilatado por mais quinze dias, por decisão do juiz, a pedido do encarregado do
    inquérito, ouvido o Ministério Público.
    § 2º – A incomunicabilidade do indiciado, no período inicial das
    investigações, será permitida pelo prazo improrrogável de, no máximo, cinco dias.
    § 3º – O preso ou custodiado deverá ser recolhido e mantido em
    lugar diverso do destinado aos presos por crimes comuns, com estrita observância do
    disposto nos arts. 237 a 242 do Código de Processo Penal Militar.
    § 4º – Em qualquer fase do inquérito, a requerimento da defesa,
    do indiciado, de seu cônjuge, descendente ou ascendente, será realizado exame na pessoa
    do indiciado para verificação de sua integridade física e mental; uma via do laudo,
    elaborado por dois peritos médicos e instruída com fotografias, será juntada aos autos
    do inquérito.
    § 5º – Esgotado o prazo de quinze dias de prisão ou custódia ou
    de sua eventual prorrogação, o indiciado será imediatamente libertado, salvo se
    decretadas prisão preventiva, a requerimento do encarregado do inquérito ou do órgão
    do Ministério Público.
    § 6º – O tempo de prisão ou custódia será computado no de
    execução da pena privativa de liberdade.

    Art. 34 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 35 – Revogam-se a Lei nº 6.620, de 17 de dezembro de 1978, e
    demais disposições em contrário.

  7. Meu caro Brito, o que o AGENTE da CIA deseja é dizer ao seu público, que continuará sua disputa obscura na tentativa, igualmente obscura, de intimidar e silenciar o ex-Presidente LULA!

    Não conseguirá! Já está marcado como cabo anselmo.

  8. Não vai pro lixo. Também achávamos que o triplex “não ia dar em nada”.

    Não nos enganemos: já é ditadura, os gorilas fardados estão novamente no governo. Declará-la, neste ponto, seria mera formalidade.

  9. O Moro estúpido,burro e vigarista esquece que o presidente demente dele, esse sim injuria, calunia e difama dia sim e outro também, toda a população do Brasil, e também grupos e pessoas, como fez ontem com uma jornalista e faz todos os dias com alguém.
    Vai processar seu amo e senhor também, sua anta corrupta ?
    No dia em que vierem à tona todas as suas maracutaias da lavajato como venda de sentenças, malas pretas, chantagem, prisões fictícias, toma la´dá cá, atos ilegais, extorsão etc e também a sua destruição das empresas de base do país, você irá em cana e pegará uma sentença duas vezes maior que a do Sérgio Cabral.

  10. Querem condenar o Lula com base na LSN, porque ele teria “atentando contra a honra do presidente da República”! Do mesmo modo, e neste caso com justa razão, deveriam condenar o Bolsonaro por atentar, reiterada e explicitamente, contra a honra de uma instituição chamada Presidente da República.

  11. Sujeitinho tem fixação pelo Lula. O país que se dane! Sobrinha sequestrada e roubada, PMs em crise, etc, e ele? Só pensa naquilo.

  12. enquadrem o pato e o marreco na lei de segurança nacional. Eles são nocivos à democracia do NOSSO BRASIL.

  13. Moro é VENAL, HIPÓCRITA, MENTIROSO, ESCROTO, CANALHA ,INCOMPETENTE , ANALFABETO e principalmente : FDP !

  14. A única coisa certa que o Lula disse é o que está em sublinhado, porque o que vem antes é a reiteração da capitulação de um covarde. Se não tem condições de declarar coisas mais corajosas, não diga bobagem. O problema é que ele e o pt (arrastando todos os demais partidos de esquerda) não podem nem ouvir falar em impedimento ou outra forma de barrar o bozo porque isto poderia antecipar o processo sucessório e eles têm uma pífia esperança de que o Lula seja absolvido até 2022 e possa se candidatar. Então entregam o país a esta espiral de estupidez e destruição que estamos passando. Lula e o pt só pensam naquilo.

  15. Virou piada a perseguição clara ao Lula, os verdadeiros criminosos contam com a imbecilidade já explorada, mas ao chegarem ao absurdo dos absurdos apenas demonstram que estão no último suspiro. Realmente ninguém mais acredita no Sérgio Moro apenas usam seus desvaneiois por conveniência ideológica. Aliás Cadê o Queiroz? Mas vivo, viu!

  16. Mais um capítulo vergonhoso da perseguição política descarada ao Presidente Lula. Juiz Ladrão, Ministro Fascista.

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